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segunda-feira, 10 de abril de 2017

4. Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.


Nos embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o Acórdão 1.800/2016 Plenário, que, em sede de consulta, entendeu que a contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com esteio no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência, o relator examinou a questão relativa aos efeitos do entendimento expresso naquele acórdão sobre os contratos da ECT atualmente em vigor e naqueles em vias de serem firmados pela empresa. Consignou o relator que, como a deliberação embargada trata de resposta a consulta, a qual tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso concreto, tais efeitos“refogem ao presente processo, devendo ser avaliados caso a caso, até porque é bastante previsível que infinitas situações deverão surgir, cada uma apresentando suas particularidades, sendo possível até mesmo a existência de circunstância em que, por exemplo, ocorra inviabilidade de competição e seja justificada a contratação direta pela hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Além disso relembrou que “nos termos da jurisprudência do Tribunal, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual (p.ex., Acórdãos 6.286/2010-TCU-1ª Câmarae 1.029/2009-TCU-2ª Câmara). Assim, a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, deve ser válida no momento do ato de prorrogação contratual. Resta evidente que, não sendo mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deve realizar o devido procedimento licitatório”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário decidiu por “informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.

Acórdão 213/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Sujeita-se à declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, ainda que não haja coincidência de sócios, proporcionando a esta o usufruto indireto dos benefícios previstos na LC 123/2006.


Representação relativa a licitação conduzida pela Advocacia-Geral da União apontara, entre outras irregularidades, a utilização indevida, pela vencedora do certame, dos benefícios decorrentes da Lei Complementar 123/2006.Considerando os indícios de que a vencedora da licitação seria coligada com uma sociedade de maior porte, sendo aquela indevidamente qualificada como microempresa, o relator determinou a suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços decorrente do certame. Realizadas as oitivas regimentais, apresentou o relator uma análise do panorama jurídico acerca da matéria, concluindo que “não se justifica conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a uma empresa, ainda que se declare de pequeno porte, se o benefício não é necessário, pois, nesse caso, ofende-se a isonomia entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da CF/1988)”. Ao tratar especificamente da Lei Complementar 123/2006, destacou “a nítida intenção do legislador de vedar a concessão do benefício a sociedade empresária que dele não necessite”. No caso concreto analisado, concluiu o relator pela existência de um conjunto de indícios bastantes para a caracterização de formação de grupo econômico ou coligação entre a empresa vencedora da licitação e outra de maior porte, acarretando o usufruto ilegítimo dos benefícios conferidos pela Lei Complementar 123/2006. Tal conjunto de indícios, reforçou, “permite concluir pela utilização indevida de uma EPP na licitação, ainda que não haja coincidência formal de sócios”. Conforme destacado pela unidade técnica, acrescentou, “a caracterização de coligação entre empresas é, antes de mais nada, uma questão fática”, verificando-se, essencialmente, “na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas financeiras ou operacionais de outra, sem controlá-la”. Nessa esteira, arrematou, “mais importante do que o pleno enquadramento da situação ora apurada nos conceitos de coligação ou de grupo econômico é perceber a existência de uma gestão em comum com a nítida intenção do casal de utilizar uma de suas EPP visando à obtenção de benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, por contrariar o princípio da isonomia e o espírito da lei”.Assim, embora deixando de aplicar declaração de inidoneidade no caso por se distinguir do precedente mencionado no voto, propugnou o relator pela parcial procedência da Representação e, entre outras medidas, por encaminhar cópia da deliberação à empresa vencedora da licitação, alertando-a de que, “caso mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Acórdão 2992/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

3. A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado.


O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante em face de supostas irregularidades relacionadas à realização, pela Petrobras Distribuidora S. A., de certame na modalidade carta convite eletrônica, cujo objeto era a prestação de serviços de gerenciamento de risco nos transportes rodoviário, fluvial e marítimo de produtos BR. O relator entendeu pela inadequação do procedimento licitatório porque, “embora o convite mencionasse que a licitação seria do tipo técnica e preço, regida pelas normas do Decreto 2.745/98, sua condução não possuía as características próprias daquele tipo de licitação. Em um certame do tipo técnica e preço seu resultado advém da valorização das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. Ambas as propostas, portanto – técnica e de preços –, são computadas para efeito de atribuição de uma nota final ao licitante”. Ocorre que, no caso em exame, ressaltou o relator, a avaliação técnica não constituiu um componente da nota final do licitante, mas serviu apenas como critério de corte para definição daqueles que teriam analisadas suas propostas econômicas, pelo que essa habilitação técnica não se restringiu ao mínimo necessário à execução do objeto e cerceou o caráter competitivo do certame. O relator registrou que “a habilitação técnica baseada apenas nos principais itens da obra ou serviço é, nas situações ordinárias, a que mais se harmoniza com os preceitos constitucionais e com o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas. A exigência de atestado para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular daquele item para a consecução do empreendimento e, ainda, quando o item não for usual no tipo de serviço contratado”. Sendo assim, o relator concluiu que houve um exagero nas exigências técnicas de habilitação dos concorrentes, o que seria suficiente para macular em definitivo o certame, sobretudo porque verificou que, após a fase da avaliação técnica, restara apenas uma proposta de preços a ser considerada. Ao final, o relator, com a anuência do Colegiado, propôs conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; assinar prazo para que a Petrobras Distribuidora S. A. adote providências necessárias à anulação da carta convite eletrônica, “em face da violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente relevantes do objeto”; bem como esclarecer à Petrobras Distribuidora S.A. que “a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016”.

Acórdão 301/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

2. Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.


Ainda na denúncia referente ao pregão para registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage), realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), constatou o relator que “a AGU não realizou a audiência pública obrigatória para aquisições superiores a R$ 150.000.000,00, conforme determina o art. 39, caput, da Lei 8.666/93, embora sua contratação tenha atingido o montante previsto de R$ 287.168.961,60 (contemplando as posteriores adesões), tendo sido adjudicada por R$ 257.652.732,00”. Questionada, a AGU alegou que, embora tenha seu Departamento de Atos Jurídicos Internos opinado pela necessidade da audiência pública, diligência realizada junto aos partícipes resultou na desistência de quatro deles, o que teria reduzido a estimativa de preços para menos de R$ 150.000,00. Nada obstante, anotou o relator que “naquele momento de consulta à área jurídica, o edital do Pregão AGU 52/2015 não previa adesões posteriores, o que passou a ser admitido apenas após as desistências dos quatro partícipes, sob o pretexto de preservar a eventual economia de escala obtida na formação dos preços unitários. Dessa forma, o parecer jurídico não considerou essa hipótese”. Dessa forma, prosseguiu, “os fatos narrados indicam que a AGU evitou a realização da audiência pública, sem, no entanto, reduzir o valor final previsto para a contratação, substituindo os partícipes desistentes por eventuais posteriores adesões”. Assim, considerando “a) as irregularidades no planejamento da contratação; b) os indícios de permissão de posterior adesão de outras entidades à ata com vistas a evitar a realização de audiência pública; c) o reduzido desconto obtido e d) os requisitos especificados no Termo de Referência especialmente estabelecidos para atender as peculiaridades do ambiente da AGU”, opinou o relator pela não autorização da adesão de organização não participante na ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico AGU 52/2015. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput”.

Acórdão 248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Inovação Legislativa Medida Provisória 752, de 24.11.2016


Inovação Legislativa

Medida Provisória 752, de 24.11.2016  - Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências

Inovação Legislativa: Decreto 8.945, de 27.12.2016

Inovação Legislativa:

Decreto 8.945, de 27.12.2016 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (mediante adesão), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem fazer constar do processo administrativo de contratação, além de justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.

1. 
Em denúncia oferecida contra pregão eletrônico promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), destinado ao registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage) – com a participação de diversos órgãos e entidades da Administração Pública e possibilidade de posterior adesão –, fora apontada possível frustração à competitividade. Isso porque o edital previa a necessidadede requisitostécnicos que teriam privilegiado determinada fabricante, sem justificativaadequada. Realizada a oitiva prévia da AGU – com enfoque na escolha da solução adotada, na padronização de equipamentos e na estimativa de preços, em contraste com a possibilidade de adesões (caronas) –, determinou o relator, cautelarmente, que (i) a AGU não autorizasse adesões à ata decorrente do pregão; (2) que as entidades participantes, sob jurisdição do TCU, se abstivessem de celebrar contratos decorrentes do certame, porquanto, conforme anotara a unidade técnica especializada, “a solução adotada teria sido justificada sob os pontos de vista técnico e econômico, considerando apenas a realidade do ambiente tecnológico do órgão gerenciador”. Adicionalmente, determinou a oitiva dos órgãos e das entidades participantes jurisdicionados ao TCU, secundada pela audiência dos responsáveis, com foco na confecção e aprovação de estudo técnico preliminar insatisfatório, tendo em vista a solução restritiva adotada e sua extensão aos órgãos e às entidades participantes e aderentes. Analisando as audiência, concluiu o relator, entre outros aspectos, que: (i) a ausência de efetiva avaliação da substituição completa do parque de armazenamento do órgão limitou os possíveis competidores às representantes do fabricante dos equipamentos já instalados; (ii) a pesquisa de mercado, por solução alternativa, foi realizada com requisitos diversos dos que balizaram a escolha do equipamento, impossibilitando que os representantes de fabricantes alternativos ofertassem suas propostas em condições isonômicas. Nesse sentido, entendeu que as falhas identificadas configuraram grave infração à ordem legal e regulamentar (art. 15º, § 1º, art. 3º, § 1º, art. 7º, § 5º, art. 6º, inciso IX, alínea c, da Lei 8.666/1993) e ao princípio constitucional da eficiência, com consequências graves à isonomia e à competitividade do certame, razão pela qual propôs, e o Plenário acolheu, a aplicação de multa aos responsáveis. No que respeita às oitivas das entidades participantes, concluiu o relator que as impropriedades “levam a crer que os órgãos e entidades mencionados não atuaram como participantes dos processos iniciais do registro de preços [...], como prevê o Decreto 7.892/2013, em seu art. 2º, inciso IV, mas aderiram ao registro de preços de forma antecipada, de modo análogo a órgãos não participantes”. Ademais, restou evidenciado que “somente após o edital ter sido publicado, a AGU promoveu diligências no intuito de certificar se os ambientes tecnológicos de todos os partícipes eram aderentes ao objeto licitado”. Restaram, assim, não elididas “as graves impropriedades referentes a falta do Estudo Técnico Preliminar da contratação; ausência da fundamentação do quantitativo estimado; ausência de comprovação de que os requisitos técnicos especificados no edital são adequados às necessidades da entidade; e ausência de fundamentação da necessidade de restrição ao fabricante [...]; bem como os indícios de que esses órgãos não atuaram efetivamente como participantes dos processos iniciais do registro de preços”. Em decorrência, concluiu o relator que “as exigências técnicas contidas no termo de referência do Pregão Eletrônico SRP 52/2015 foram estabelecidas com base em características bastante específicas do ambiente tecnológico da AGU e, portanto, não é razoável a participação de outros órgãos em um certame com tais peculiaridades, tampouco a adesão por órgãos não participantes”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame, assim como determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante”.

Acórdão 248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Na contratação integrada, tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.


Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de RDC presencial, em regime de contratação integrada, apontara possível desconformidade do projeto executivo com as premissas do anteprojeto, “haja vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de novos objetos, não previstos originalmente, bem como alterações solicitadas pela Infraero nas premissas do anteprojeto, após a contratada apresentar o projeto executivo, situação que ensejou o aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”. Em juízo preliminar, enfatizara o relator que “o art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado”. E que “um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão, definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada”. Assim, prosseguira, “é bastante provável que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada”. Entendera o relator não haver permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões do anteprojeto na contratação integrada, pois “a intenção do legislador do RDC foi conferir uma maior assunção de risco para o particular nas contratações integradas, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”. Na apreciação definitiva da matéria, após análise pormenorizada das alterações contratuais pela unidade técnica responsável, concluiu o relator que o anteprojeto utilizado na licitação estava satisfatório e dentro do conceito legalmente instituído, de modo que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido realizado. Explicou que “há uma hialina diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo órgão contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do aditivo contratual”. Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um projeto definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que permita uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo que, na contratação integrada, quando o contratado desenvolver os projetos básico e executivo, “é muito provável – e até inevitável numa obra de elevado vulto e complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados pelos projetos definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese de aditamento contratual legalmente admitida na contratação integrada”. Avaliou, contudo, pelo caráter controvertido da matéria, “ser medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas eventualmente detectadas”. Nada obstante, registrou, “os valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de aditamento contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo qual proponho a realização de oitiva da Estatal e do consórcio-construtor, bem como determinação para que seja realizada retenção cautelar dos valores oriundos dessa parcela do aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados pela Infraero”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato auditado, até deliberação de mérito do TCU, do montante de R$ 7.944.383,99, correspondente aos valores considerados indevidos nos acréscimos promovidos pelo primeiro termo de aditamento contratual.
Acórdão 2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


segunda-feira, 6 de março de 2017

A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU.


Ainda na Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, mediante contratação integrada, analisou o relator as justificativas e a forma como a Infraero apurou o valor do aditamento do contrato auditado. Inicialmente, lembrou que “A Lei do RDC prevê que na contratação integrada, justamente por não se dispor previamente à contratação de um projeto completo de engenharia, a estimativa do valor da contratação poderá se basear em orçamento sintético ou no uso de estimativas expeditas ou paramétricas de custo, realizadas a partir de dados obtidos em outras obras similares”. No entanto, ponderou, “o contratado deverá posteriormente elaborar e apresentar projeto básico da obra para aprovação da Administração, o qual deverá conter todos os elementos relacionados no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011, em particular o ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’, segundo interpretação literal da Lei”’. No caso concreto, a equipe de auditoria esclarecera que “os valores do termo aditivo de acréscimo e seus custos unitários foram obtidos por meio da apresentação de planilhas orçamentários que detalharam a formação do custo para o novo projeto estrutural e de fundações. Foram também elaboradas composições de custos unitários e cotações de preços naqueles itens os quais não havia referência nos sistemas de custos Sicro/Sinapi”. Tal fato, segundo o relator, “ocorreu porque não havia por parte da Infraero, tampouco na proposta da contratada, a descrição, as unidades de medida, os quantitativos e os respectivos preços unitários dos serviços previstos. O preço global da obra foi obtido por meio de custos paramétricos, motivo pelo qual os itens de supressão das fundações e estruturas não se encontravam detalhados em planilha sintética”. Em seu entendimento, “a apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por ocasião da entrega da submissão do projeto básico ao órgão contratante, é condição indispensável para o posterior acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os aditamentos contratuais serem em regra vedados, podem haver situações supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam materializados, ensejando a celebração de aditivos contratuais”. Sem a prévia apresentação do orçamento detalhado, arrematou, “a análise da alteração do valor contratual terá a confiabilidade definitivamente comprometida, como de fato ocorreu nesta auditoria”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator, para, entre outras medidas, “determinar à Infraero que doravante exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC”.
Acórdão 2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


sexta-feira, 3 de março de 2017

A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.


O Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 926/2014 Plenário, mediante o qual julgara irregulares as contas dos recorrentes e os condenara em débito, no âmbito do processo de contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) relativo ao exercício de 2008. A irregularidade consistira no “pagamento do serviço estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica na quantidade de 91.301,52 kg, em vez dos 53.115,00 kg previstos no projeto executivo”. Em suas razões recursais, a empresa contratada argumentou, entre outras alegações, que o objeto do certame fora licitado sob o regime de empreitada por preço global, não por preço unitário, de modo que, mesmo se a quantia paga pelo serviço fosse superior à prevista na proposta vencedora da licitação, por se ter considerado quantitativo maior que o previsto no projeto, o valor total do contrato estaria de acordo com os preços praticados no mercado local. O relator rejeitou as razões apresentadas, considerando incontroverso que a empresa contratada fornecera somente 53.115 kg de estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica, mas recebera o valor equivalente a 91.301,53 kg desse material. Acrescentou não ser possível tolerar, “mesmo em uma obra executada sob o regime de empreitada por preço global, como ocorre no caso vertente, o pagamento de quantidade 71% maior que a prevista no contrato celebrado, com a justificativa de que teria ocorrido um erro na proposta de preço formulada pela licitante vencedora. Especialmente quando se trata de um dos itens mais relevantes da obra”. Acrescentou o relator que “a opção pela contratação sob o regime de empreitada por preço global pressupõe uma acurácia adequada do projeto executivo, o que não ocorreu no caso vertente”. Nesse sentido, relembrou o Acórdão 1.978/2013 Plenário, no qual se salientara que “a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários”. Com base nesse e em outros fundamentos, acolheu o Plenário o voto do relator no sentido de não conhecer um dos recursos e de negar provimento ao outro.
Acórdão 2432/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.


quarta-feira, 1 de março de 2017

A definição de receita bruta para fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em sentido estrito.


Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1868/2015 Plenário impugnara declaração de inidoneidade da empresa recorrente para licitar com a Administração Pública Federal por dois anos, proferida com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, em consequência da utilização irregular dos benefícios previstos na LC 123/2006. Entre outras alegações, a recorrente aduzira que ainda se enquadrava no conceito de Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao tempo da licitação, pois, conforme definição legal, a receita bruta para fins de enquadramento de empresa como microempresa ou EPP consideraria apenas “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia”. Dito de outra forma, sustentou a recorrente que a literalidade do art. 3º, § 1º, da LC 123/2006 autorizar-lhe-ia a desconsiderar as receitas oriundas de atividades inerentes a seu funcionamento, como o aluguel de bens móveis, pelo simples fato de não constituírem prestação de serviço em sentido estrito nos termos do Código Civil. Ao apreciar o mérito do recurso, asseverou o relator que a interpretação cogitada pela recorrente era “completamente dissociada do escopo da regulação aplicável ao tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, previsto na Constituição Federal”, sendo que, para evitar graves distorções e violação da finalidade econômica e social dos direitos previstos na LC 123/2006, “a definição legal de receita bruta – para fins de enquadramento – deve corresponder à ‘soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais’, ainda que mencione apenas ‘vendas’ e ‘serviços’ de forma genérica”. Com base nesse fundamento, acompanhou o Colegiado o voto do relator no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão 2446/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.



segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha.


Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com base em contrato de repasse, para a construção do Hospital Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram materializados em dano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com a empresa contratada, bem como a adoção de providências para atualização da documentação técnica para análise com vistas à nova licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido demonstrado o alegado distrato. Além disso, observou que a suposta rescisão amigável não seria a medida mais apropriada para o saneamento da falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da administração”. No caso examinado, prosseguiu, “em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade identificados poderiam, no seu entendimento, ser saneados com a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente, celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão 2612/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.


Recurso interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual fora parcialmente mantida pena de impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que “a empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante, prosseguiu, “na fase de execução contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”. Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”, dessa forma, “a realização de outra avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato”. Restaram, ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros). [...]A conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do objeto - é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.
Acórdão 2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.


Recursos de reconsideração interpostos por gestores e servidores do município de Tufilândia/MA questionaram deliberação mediante a qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-lhes ao recolhimento de débito e de multa em virtude de irregularidades na utilização de recursos do SUS, do Fundef e do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA), transferidos à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006. Embora acatando parte das razões recursais apresentadas, entendeu o relator pendentes justificativas apropriadas para algumas das irregularidades consignadas. No que diz respeito à ausência de licitação e fracionamento de despesas nos exercícios de 2005 e 2006, concluiu o relator assistir razão aos recorrentes, com exceção da ordenadora de despesas (ex-prefeita). Em seu entendimento, “a autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da Comissão Permanente de Licitação (CPL)”. A propósito, lembrou, “o art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 estabelece que a função da CPL é apenas ‘receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações’”. Nesse passo, rejeitou o relator as alegações de defesa da ex-prefeita, tendo em vista que, em sua gestão, “o fracionamento de despesa traduziu-se em prática recorrente nas aquisições de medicamentos e material hospitalar, nas aquisições de material didático, material de limpeza e combustíveis, bem como nos serviços de capacitação de docentes e nas aquisições de livros didáticos e materiais pedagógicos, sem contar a desorganização contábil encontrada, caracterizada pela ausência de assinatura nas notas de empenho e nas ordens de pagamentos”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento parcial aos recursos, para, entre outros comandos, reduzir o valor das multas aplicadas aos recorrentes.
Acórdão 2492/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.


sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.


Ao apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na execução de obras emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio Hercílio, situada na rodovia BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre outros pontos, com a questão da metodologia aplicável ao cálculo do sobrepreço. A unidade técnica regional, valendo-se do método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com os itens subavaliados, identificara a existência de sobrepreço e consequente superfaturamento, propondo assim a conversão do processo em tomada de contas especial. Nesse método, explicou o relator, “uma planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”, situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”. Contudo, chamada a se manifestar, a unidade técnica especializada em obras rodoviárias consignou em seu parecer que o Tribunal “tem sistematicamente adotado outro método para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas”, qual seja, o método da limitação do preço global (MLPG), “o qual prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”. Dentre os diversos acórdãos citados expressando esse entendimento, destacou a unidade técnica especializada o Acórdão 1.219/2014 Plenário, que concluíra: a) não haver método padrão para cálculo de sobrepreço aplicável genericamente a todas as situações, devendo tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso; b) não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária na análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU, embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise de editais; c) apresentar-se o MLPG, na maior parte das vezes, como mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, com amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as especificidades da situação concreta. Tendo por base esse entendimento, a unidade especializada empregou o MLPG em sua análise, por se tratar de obra pública com contrato já executado, concluindo pela rejeição da indicação de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço. Destacou, então, o relator que o TCU, mediante o Acórdão 2.319/2009 Plenário, baseado em estudo técnico elaborado sob sua relatoria, havia, na época, chancelado o MLPUA como o método padrão para a quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que, conforme já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no Acórdão 1.219/2014 Plenário, o TCU “não chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em execução, na linha do propugnado na deliberação, vindo, em sentido diverso, a considerar cada caso em concreto e, em geral, a adotar o MLPG”. Assim, concluiu o relator, “face à maciça jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui apresentado, e considerando a situação peculiar das obras aqui tratadas, executadas na integralidade sem sobrepreço sob a ótica do MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada em Obras Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste Tribunal”. Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as providências já adotadas anteriormente e diante da inexistência de sobrepreço global do contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão 2510/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.


Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que adotara como motivação expressa o Decreto Municipal 352/2009 (declarara situação de emergência municipal). Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado na etapa processual anterior, “as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”. Ao analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu o relator da proposta da unidade técnica especificamente quanto ao entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos favoráveis à contratação por dispensa de licitação não constituiria erro grosseiro. Destacou que “a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”. Nesse sentido, explicou o relator que “o Decreto 352/2009, utilizado como fundamento para as dispensas de licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”. Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do município”. Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das contratações era ainda mais falho, considerando-se que já havia sido realizada contratação por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução do contrato anterior, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”. Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar também aos pareceristas a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2504/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição.


Em auditoria realizada no Ministério da Fazenda com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos computadores, utilizando-se preço médio obtido em pesquisa abrangendo várias aquisições realizadas pela Administração Pública. Na apreciação final, após instaurada a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator o principal argumento dos responsáveis, no sentido de que a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera, essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar, com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que “por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição”. Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que “a ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às aquisições”.
Acórdão 2686/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica obrigação de resultado.


O Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face de acórdão que condenara os recorrentes e outros responsáveis ao ressarcimento dos danos e ao pagamento de multa em função de irregularidades na execução de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância. Especificamente a respeito do recurso do engenheiro fiscal da obra, que houvera sido condenado solidariamente com os demais responsáveis à devolução da integralidade dos recursos repassados (R$ 1.256.083,51), concluiu o relator que o recorrente deveria responder pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02), oriundos do atesto indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a parcela do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade entre os saques da conta do convênio e os serviços supostamente realizados. Além disso, registrou o relator divergências entre as instâncias instrutivas e o MP/TCU quanto à manutenção, no débito imputado ao recorrente, do valor dos honorários recebidos pela fiscalização da obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a partir da conta específica do convênio. Dissentindo nesse particular do parquet, para quem a condenação do recorrente não deveria incluir tal importância, pois a ART referente à obra havia sido registrada no Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela comprovação do nexo financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os valores federais utilizados para pagamento do fiscal (R$ 14.500,00) devem ser restituídos ao erário, pois os serviços prestados pelo recorrente foram deficientes. Assim, nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”, pois, entre outros motivos, a contratação do recorrente como responsável técnico pela fiscalização “visava exatamente evitar o pagamento de serviços não executados ou com qualidade insatisfatória”. Nessa toada, prosseguiu: “embora a natureza da obrigação assumida pelos profissionais liberais seja tema controverso, entendo que o disposto no citado art. 76 da Lei 8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica obrigação de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados”. Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para prestar serviços de fiscalização da obra, o requisito básico para a responsabilização contratual seria o inadimplemento culposo de sua obrigação e a correspondente lesão à contraparte, de modo que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado, além da condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição do valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula terceira, inciso II, alínea “l”), sendo vedada a utilização dos valores do convênio para pagamento de servidor ou empregado público por serviços de consultoria ou assistência técnica (cláusula quarta, inciso XI)”. Assim, acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo acompanhado pelo Colegiado, no sentido de se conceder provimento parcial ao apelo, reduzindo o débito imputado ao recorrente para R$ 299.987,02, correspondente ao valor do superfaturamento apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços de fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a lisura exigida.
Acórdão 2672/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação.


Pedido de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou deliberação do TCU mediante a qual fora sancionado com multa em razão de irregularidades apuradas em processo de denúncia, entre elas a contratação irregular de entidade sem fins lucrativos para execução de ações e serviços do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a unidade especializada concluiu que a justificativa para a contratação por dispensa de licitação em tela não atendia a todos os atributos previstos no texto legal, em particular a inquestionável reputação ético-profissional e a demonstração de que a entidade teria capacidade para executar o objeto contratado”. Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da justificativa que acompanhou a autorização para abertura do procedimento de contratação, subscrita pelo Secretário de Administração municipal, considerando-a satisfatória por abordar “com certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o qual jugo ser uma das hipóteses de dispensa de licitação de interpretação mais complexa”. No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a modalidade de contratação foram citadas, assim como fora apresentada a qualificação técnica com vistas a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da entidade. Entendeu o relator que a documentação acostada aos autos tinha o condão “de demonstrar que a instituição dispunha de capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas competências”. Nesse passo, relembrou que, ao proferir o voto condutor do Acórdão 3.193/2014-Plenário, externara o entendimento que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação”. Verificou, ademais, que o estatuto social “demonstra que a entidade é sem fins lucrativos e tem como objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional e a realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que subiste nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, que necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional”. Dessa forma, concluiu o relator, “houve atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada”. Assim, acolheu o Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao recurso, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão recorrida.
Acórdão 2669/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira.


Ao apreciar representações contra a Concorrência 01/2014 promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), cujo objeto é a concessão de área da União para ampliação, modernização, manutenção e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de Ferro do Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho-Corcovado/RJ, o relator inicialmente determinara a suspensão cautelar do certame diante das irregularidades apontadas, entre elas a inobservância às disposições do art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, cumulação de patrimônio líquido com garantia da proposta para fins qualificação econômico-financeira. Ao examinar o mérito, o relator confirmou a irregularidade em questão, “apesar de a previsão de garantia de manutenção de proposta não estar incluída no item editalício específico da qualificação econômico-financeira (isto é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça 10, p. 23), a Lei 8.666/1993 a inclui no rol da documentação relativa à qualificação econômico-financeira. Há, portanto, cumulação de dois requisitos para a qualificação econômico-financeira sem o devido amparo legal: exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem 8.2.9.2.2 do Edital) e de garantia de manutenção de proposta de 1% (subitem 8.2 e 8.2.1 do Edital), ambos sobre o valor estimado do futuro contrato”. Destacou a jurisprudência pacífica do Tribunal nesse sentido, inclusive o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 275:Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”. Ainda em reforço, o relator mencionou o Acórdão 1.905/2009 Plenário, para destacar que mesmo sendo a prestação de garantia apresentada como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital do item das exigências de qualificação econômico-financeira, não deixa de ser uma exigência da espécie, pois está prevista na lei como tal, e, portanto, irregular se cumulada com comprovação de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo. Não obstante a falha apurada, concluiu o relator não haver nos autos elementos contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para comprometer a competitividade do certame e direcionar o resultado ao único concorrente da licitação, de modo a justificar a anulação do certame. Desse modo, e considerando a relevância e a necessidade do serviço, propôs considerar as representações parcialmente procedentes, revogar a medida cautelar e dar ciência da irregularidade ao ICMBio, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Acórdão 2743/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.