Pesquisar este blog

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Os serviços especializados de aplicação e correção de provas anuais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), não podem ser considerados como continuados, por constituírem serviços específicos realizados em um período predeterminado.

         
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2016, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) com vistas à contratação de serviços especializados de aplicação e correção do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida caracterização dos aludidos serviços como sendo de natureza contínua. Instada a se manifestar nos autos, a entidade alegou, em essência, que o objeto “trataria de necessidade permanente da entidade, e a realização de licitação a cada ano configuraria risco insuportável de interrupção na execução dos serviços, com vários prejuízos (não emissão de históricos e diplomas dos alunos e não realização do cálculo dos indicadores de qualidade dos cursos de graduação utilizados para instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições)”. Além disso, “a existência de prestações específicas e determinadas, com prazo individual, não conduziria à qualificação da atividade como contrato de escopo”. Em seu voto, preliminarmente, o relator transcreveu o art. 15 da IN SEGES/MPDG 5/2017, que assim dispõe: “Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Para ele, exames como o Enade são compostos de diversas atividades, agrupadas em edições específicas para cada exercício e independentes entre si, razão pela qual, “ainda que os resultados das experiências obtidas em cada um possam ser aproveitados para aprimoramentos nas novas edições, não há que se falar em continuidade na prestação de serviços que, pela sua própria natureza, são compostos de edições individualizadas por períodos anuais”. De acordo com o relator, mesmo que o Enade esteja alinhado com as finalidades do Inep, “o padrão de continuidade não se transfere automaticamente a todas as ações voltadas à realização do exame e às etapas que o compõem”. Ademais, embora o cronograma de execução do objeto inclua atividades com maior duração do que serviços como impressão e empacotamento das provas, “o ciclo se repete nas diversas edições do Enade, e os produtos são específicos para cada um e esgotam-se na entrega do último relatório. O fato de o conjunto de atividades relativas à edição do exame de um exercício eventualmente se estender ao exercício seguinte e se sobrepor às atividades da edição subsequente não tem o condão de alterar a natureza dos serviços”. O relator acrescentou ainda não haver evidências de que o fracionamento dos serviços em contratações para cada exame “venha a prejudicar sua execução, ainda mais porque os vários exames anuais que compõem o Enade não são executados continuamente da mesma maneira; ao contrário, têm características peculiares a depender das áreas de conhecimento objeto de avaliação, as quais podem influir diretamente na quantidade de inscritos e de munícipios envolvidos e, em consequência, na logística para realização do exame”. Por fim, a despeito de enfatizar ser o Enade importante instrumento para concretização do papel institucional do Inep, especialmente na avaliação da qualidade de cursos do ensino de graduação, concluiu que “ele é exame que, cumpridas todas as etapas, se finaliza a cada edição”, não cabendo, assim, confundi-lo com qualquer serviço contínuo”. E arrematou: “A possibilidade de aprimoramento dos editais, com base na experiência adquirida e em estudos fundamentados, pode permitir a adequação das exigências e, com isso, trazer maior competitividade aos futuros certames e ganhos potenciais nos preços praticados”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar ao Inep que se abstenha de prorrogar o contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 11/2016 e dar ciência à entidade sobre a seguinte ocorrência, a fim de evita-la nas futuras licitações: “caracterização dos serviços especializados de aplicação e correção do Enade como de natureza contínua, em desacordo com as disposições do anexo I, incisos XXI e XXII, da então vigente Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008 (na redação dada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG 6/2013)”.
Acórdão 925/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário