Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
11/2016, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep) com vistas à contratação de serviços especializados de
aplicação e correção do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida caracterização
dos aludidos serviços como sendo de natureza contínua. Instada a se manifestar
nos autos, a entidade alegou, em essência, que o objeto “trataria de necessidade permanente da entidade, e a realização de
licitação a cada ano configuraria risco insuportável de interrupção na execução
dos serviços, com vários prejuízos (não emissão de históricos e diplomas dos
alunos e não realização do cálculo dos indicadores de qualidade dos cursos de
graduação utilizados para instrução dos processos de autorização e
reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições)”. Além disso, “a existência de prestações específicas e
determinadas, com prazo individual, não conduziria à qualificação da atividade
como contrato de escopo”. Em seu voto, preliminarmente, o relator
transcreveu o art. 15 da IN SEGES/MPDG 5/2017, que assim dispõe: “Os serviços prestados de forma contínua são
aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de
forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a
integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades
finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa
comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão
institucional”. Para ele, exames como o Enade são compostos de diversas
atividades, agrupadas em edições específicas para cada exercício e
independentes entre si, razão pela qual, “ainda
que os resultados das experiências obtidas em cada um possam ser aproveitados
para aprimoramentos nas novas edições, não há que se falar em continuidade na
prestação de serviços que, pela sua própria natureza, são compostos de edições
individualizadas por períodos anuais”. De acordo com o relator, mesmo que o
Enade esteja alinhado com as finalidades do Inep, “o padrão de continuidade não se transfere automaticamente a todas as
ações voltadas à realização do exame e às etapas que o compõem”. Ademais,
embora o cronograma de execução do objeto inclua atividades com maior duração
do que serviços como impressão e empacotamento das provas, “o ciclo se repete nas diversas edições do
Enade, e os produtos são específicos para cada um e esgotam-se na entrega do
último relatório. O fato de o conjunto de atividades relativas à edição do
exame de um exercício eventualmente se estender ao exercício seguinte e se
sobrepor às atividades da edição subsequente não tem o condão de alterar a
natureza dos serviços”. O relator acrescentou ainda não haver evidências de
que o fracionamento dos serviços em contratações para cada exame “venha a prejudicar sua execução, ainda mais
porque os vários exames anuais que compõem o Enade não são executados
continuamente da mesma maneira; ao contrário, têm características peculiares a
depender das áreas de conhecimento objeto de avaliação, as quais podem influir
diretamente na quantidade de inscritos e de munícipios envolvidos e, em
consequência, na logística para realização do exame”. Por fim, a despeito
de enfatizar ser o Enade importante instrumento para concretização do papel
institucional do Inep, especialmente na avaliação da qualidade de cursos do
ensino de graduação, concluiu que “ele é
exame que, cumpridas todas as etapas, se finaliza a cada edição”, não
cabendo, assim, “confundi-lo com qualquer serviço contínuo”. E arrematou: “A possibilidade de aprimoramento dos
editais, com base na experiência adquirida e em estudos fundamentados, pode
permitir a adequação das exigências e, com isso, trazer maior competitividade
aos futuros certames e ganhos potenciais nos preços praticados”. Acolhendo
o voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar ao
Inep que se abstenha de prorrogar o contrato firmado em decorrência do Pregão
Eletrônico 11/2016 e dar ciência à entidade
sobre a seguinte ocorrência, a fim de evita-la nas futuras licitações: “caracterização dos serviços especializados
de aplicação e correção do Enade como de natureza contínua, em desacordo com as
disposições do anexo I, incisos XXI e XXII, da então vigente Instrução
Normativa SLTI/MPOG 2/2008 (na redação dada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG
6/2013)”.
Acórdão
925/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário