Os licitantes, sob risco de
responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm
a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda
que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se
situem além daquele patamar.
Por
determinação contida no Acórdão
127/2013-Plenário, proferido em
processo de auditoria que objetivava “verificar
a regularidade das aquisições diretas ou por meio de licitações, realizadas
pelo município de Santana/AP com recursos do SUS, em especial a ocorrência de
eventuais direcionamentos em contratações ou burla ao caráter competitivo dos
certames, no período de 2009/2011”, foram os autos convertidos em tomada de
contas especial. Entre os fatos merecedores de apuração, destacou-se a “aquisição de produtos de limpeza por
intermédio do pregão presencial 007/2010, com preços superfaturados, apurados
com base na licitação de mesmo objeto realizado no ano anterior (pregão
039/2009)”. Citada em solidariedade com o secretário municipal de saúde de
Santana/AP, com o coordenador de apoio administrativo da prefeitura e com a
pregoeira à época, a sociedade empresária contratada argumentou, em essência,
que “inexiste tipicidade
‘superfaturamento’ no art. 3º da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual não cabe a
aplicação de sanções”, e também que “não
pode a sociedade ser punida se a administração aceitou pagar o preço ofertado”.
Em seu voto, com relação ao uso do Pregão 39/2009 como referência de preços
para o Pregão 7/2010, o relator ressaltou que este certame envolvera a
aquisição da mesma quantidade dos mesmos materiais de limpeza, sendo que ambas
as licitações tiveram como objetivo suprir as necessidades da Secretaria Municipal
de Saúde, respectivamente, nos anos de 2009 e 2010. Nesse contexto, acrescentou
o relator, “era esperado que houvesse
pequena variação no preço dos itens, haja vista a identidade do objeto e da
similaridade das condições de fornecimento dos materiais nas duas aquisições”.
Não obstante, a equipe de fiscalização apurou excesso de preços de R$
306.689,72, o que equivaleria a 89,7% do preço total de referência. Diante da
confiabilidade do paradigma de comparação adotado e da magnitude do
superfaturamento, a aquisição no âmbito do Pregão 7/2010 “gerou prejuízo ao erário,
sendo cabível a imposição do dever de ressarcir”. Acerca do argumento da
empresa contratada de que inexiste tipicidade “superfaturamento” no art. 3º da
Lei 8.666/1993, a inviabilizar assim a aplicação de sanções, o relator deixou
assente que a celebração de contratos com preços superiores aos de mercado
viola a obrigação contida no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, dispositivo
que, segundo ele, dirige-se tanto aos agentes públicos quanto às pessoas
jurídicas ofertantes. Quanto ao outro argumento, de que a empresa agira de
boa-fé e não poderia ser punida por ter a Administração aceitado pagar o preço
ofertado, enfatizou o relator que a jurisprudência do TCU é remansosa no
sentido de que os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em
solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que
reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela
Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Ao
propor a rejeição das alegações de defesa, o relator arrematou em seu voto: “Pelas circunstâncias relatadas acima, em
especial a magnitude do superfaturamento e a facilidade de sua detecção, como
visto, sou da opinião que todos os defendentes agiram com culpa grave, sendo,
portanto, adequada a aplicação da multa especificada no art. 57 da Lei
8.443/1992”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
183/2019 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
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