A justificativa de preço em
contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo
único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do
valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes
públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias
oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas
de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de
licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos
autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos
requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do
contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos
preços praticados. No que diz
respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto,
preliminarmente, a “dificuldade de
justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores
ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a
razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior
do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão
819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração
Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como
nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”.
Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a
adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas
empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores
cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros
ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a
justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas
sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.
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