A Primeira Câmara do TCU apreciou representação, com
pedido de medida cautelar, contra o Pregão Eletrônico 4/2018, conduzido pelo
Hospital Universitário de Lagarto, sediado no Município de Lagarto/SE. A
licitação, do tipo menor preço por grupo/lote, teve por objeto o registro de
preço para a eventual contratação, entre outros itens, de solução de impressão
departamental. A representação noticiou a existência de cláusula restritiva ao
caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3°, §1º, inciso I, da Lei
8.666/1993. Entre os requisitos a serem atendidos pelos licitantes, constava
que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais
fossem do mesmo fabricante, visando à padronização do hardware e uniformização de formulários. Segundo o relator, “o edital não indicou a marca ou fabricante,
mas determinou que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos
opcionais sejam do mesmo fabricante, o que, segundo o representante, teria
privilegiado uma determinada marca [omissis], sem que a exigência tenha sido devidamente justificada”.
Promovida a oitiva prévia do hospital universitário, a entidade promotora do
certame justificou, em síntese, que o uso de marcas distintas causaria
desconforto aos usuários e aumento expressivo de chamados a serem atendidos
pelo setor de informática, acarretando impactos negativos na produtividade. O
relator, contudo, afirmou que a resposta apresentada “deixou claro que o órgão não investigou se havia soluções técnicas, com
equipamentos de fabricantes diferentes, que superassem os referidos itens de
‘desconforto’, bem como, não verificou o custo dessas eventuais soluções;
tampouco as comparou com a solução adotada”. Concluiu, assim, que não foi
atendido “o art. 12, inciso I, alíneas
‘a’ e ‘b’, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014, que exige a elaboração de
estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de
negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de
Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e
usuários e das soluções disponíveis no mercado”. A despeito da
irregularidade, observou o relator que a assertiva do representante de que a
exigência direcionou a licitação a um determinado fabricante não foi
comprovada, uma vez que a Administração indicou que ao menos quatro fabricantes
dispunham de modelos em conformidade com a padronização solicitada, ficando
demonstrado que houve competitividade no certame, com redução de preços em
relação ao orçamento da Administração. Deste modo, na linha defendida pelo
relator, o colegiado conheceu da
representação e, no mérito, considerou-a parcialmente procedente, negando a
cautelar de anulação do certame, e determinando ao Hospital Universitário de
Lagarto que, “em futuras licitações, elabore estudo técnico preliminar à contratação,
especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e
suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do
levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no
mercado, consoante arts. 9º, inciso II, e 12, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG
4/2014; e 6º, inciso IX, e 7º, §5º, da Lei 8.666/1993, justificando e
fundamentando tecnicamente cláusulas que possam ter caráter restritivo, em
especial, a exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda a solução”.
Acórdão
3353/2019 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Nenhum comentário:
Postar um comentário