Nos aditivos contratuais, é indevido
acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e
manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa
exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II,
alínea d, da Lei 8.666/1993.
Representação
formulada por unidade técnica do TCU, a partir de manifestação apresentada à
Ouvidoria do Tribunal, noticiou possíveis irregularidades na execução de
serviços de engenharia contratados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) para reforma do terminal de passageiros do Aeroporto
de Brasília. Entre as ocorrências examinadas, a instrução dos autos destacou a
celebração de aditivos ao contrato com aumento considerável dos custos dos
serviços de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro
de obra”, sem as adequações necessárias para ajustar o orçamento aos custos a
que, eventualmente, a contratada tivesse direito, desde que não houvesse dado
causa ao atraso na obra. Após a oitiva da Infraero, a unidade técnica
responsável pela análise do feito registrou que os acréscimos nas referidas
rubricas “foram promovidos sem amparo
legal”, porquanto “decorreram de
atraso ocorrido na execução da obra, por culpa exclusiva da contratada”, o
que afastaria a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro da avença,
previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93. Ao se pronunciar
sobre a questão, o relator, anuindo à análise empreendida pela unidade técnica,
pontuou que nenhuma providência fora evidenciada quanto ao acréscimo pago a
título de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de
obra”, no valor líquido de R$ 122.996,04. Fazendo alusão ao voto que fundamentou
o Acórdão
3.443/2012-Plenário, que tratou de
reajustes de valores das citadas rubricas em função de dificuldades
operacionais da contratada, o relator destacou que, se não houver modificações
no cenário inicialmente pactuado, atrasos ocorridos em decorrência da
incapacidade da empresa em cumprir o prazo ajustado não são aptos à revisão do
contrato em favor da contratada, porquanto não caracterizam “situação imprevista ou agressão às condições
primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato”, não se enquadrando o fato nos ditames do
art. 65 da Lei 8.666/1993. Além disso, o “prazo
inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que
estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento
desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica”. Acrescentou, por
fim, que nessas situações, “a
Administração poderia recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas
contratuais pelo adimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o
valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e
canteiro”. Diante do que expôs o relator, o colegiado julgou parcialmente
procedente a representação e, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal c/c art. 45 da Lei 8.443/1992, assinou prazo de 30 dias para que a
Infraero adote as medidas necessárias para exigir da contratada a devolução dos
valores recebidos indevidamente a título de “administração local da obra” e
“operação e manutenção do canteiro de obra”, que superaram os originalmente
contratados, por não estarem demonstrados os pressupostos previstos no art. 65,
inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.
Acórdão
178/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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