É ilegal a contratação de serviços
de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista
no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem
aprimoramento intrínseco das instituições penais.
O
Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que
determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação,
pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O
mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para
inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo
software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A
representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento
da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a
oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades
enfrentadas em diferentes tentativas de realização de certame para a locação
dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam
dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação
enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com
fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o
relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a
licitação “para a construção, a
ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que
configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”,
observando que “a contratação em tela não
se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente
configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não
obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se
aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário
dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados
em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora
discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não
constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu
caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu
nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da
legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o
caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à
segurança pública e a ausência de outras irregularidades na execução do ajuste,
o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a
continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a
prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal.
Acórdão
1473/2019 Plenário, Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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