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terça-feira, 26 de novembro de 2019

É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993


      É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.
O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em diferentes tentativas de realização de certame para a locação dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, observando que “a contratação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à segurança pública e a ausência de outras irregularidades na execução do ajuste, o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal.
Acórdão 1473/2019 Plenário, Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

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