Na
auditoria realizada em cumprimento ao Acórdão 2853/2013
– Plenário, objetivando verificar o
funcionamento do modelo de concessão de bolsas e a execução de projetos
custeados com recursos do Sesi/PR e do Senai/PR, foram identificados os
seguintes achados: a) formalização do Termo de Convênio 139/2014, com a
finalidade de desenvolver o “Programa de Liderança” para treinamento de
gerentes, tendo por convenente uma
associação privada sem fins lucrativos, “em
desacordo com os princípios administrativos e normativos que regulamentam as
referidas transferências, em particular os arts. 4º e 5º das Resoluções dos
Conselhos Nacionais do Sesi e do Senai 2/2009 e 375/2009”; b) contratação
de empresas de prestação de serviços sem a observância dos regulamentos
internos das entidades do Sistema S, caracterizada pela “ausência de procedimento licitatório e pela escolha de propostas com
preços superiores aos obtidos nas cotações de preços realizadas para os
Contratos 141/2014 e 8/2014”. Ao apreciar o relatório da auditoria, a
Primeira Câmara, por meio do Acórdão – 3516/2017, decidiu aplicar multa aos responsáveis, os quais,
inconformados, interpuseram pedidos de reexame, alegando, em essência, que “o Programa de Liderança foi formatado com
observância aos normativos internos do Sistema Indústria e que não teria havido
a intenção de fugir dos processos licitatórios ou privilegiar qualquer empresa”.
Em acréscimo, aduziram que as contratações efetivadas pela convenente se deram
por inexigibilidade de licitação, com base no art. 10 do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi/Senai, em razão da singularidade dos serviços.
Para os recorrentes, a metodologia, a elaboração dos conteúdos e os currículos
dos profissionais, com notória especialização para o atendimento das
necessidades do Sistema Fiep, teriam sido determinantes para a contratação das
empresas. Aduziram, também, que as empresas contratadas não apresentaram as
propostas de menor valor, todavia não teriam elas ofertado as propostas de
maior valor, razão pela qual seria possível concluir que as contratações “foram legais, pois os preços praticados
estavam compatíveis com os de mercado e atenderiam as hipóteses para a
inexigibilidade de licitação”. Em seu voto, o relator ressaltou que “a realização de cotação de preços aponta
para a possibilidade de competição entre as empresas, fato que, por si só,
afasta a alegação de singularidade dos serviços. Nesse contexto de
concorrência, a realização de certame licitatório permitiria a ampliação do
número de participantes e a obtenção de uma proposta mais vantajosa”.
Portanto, não merecia prosperar a alegação dos recorrentes de que “a contratação por preço entre o menor e o
maior obtidos na cotação atenderia aos princípios que regem as contratações na
administração pública, em especial, o da economicidade”. Ainda segundo o
relator, o argumento de que havia interesse recíproco na celebração do convênio
com a associação privada também não merecia acolhimento, isso porque “a formalização de convênio para realização
de treinamento de 82 gerentes do Sesi/PR e Senai/PR possui natureza jurídica de
contrato, sendo irrelevante o nome que foi atribuído ao ajuste”. Para ele,
a celebração de convênio nessas condições possibilitara o “afastamento irregular da incidência das disposições do Regulamento de
Licitações e Contratos das entidades”, culminando com a contratação direta
e a execução integral do objeto pelas empresas contratadas. Ao final, o relator
enfatizou que a argumentação de que as contratações realizadas seriam legais
porque “os preços praticados estavam
compatíveis com os de mercado e atenderiam às hipóteses para a inexigibilidade
de licitação”, não procedia, haja vista que, “se a contratação foi antecedida de uma cotação de preço, resta
demonstrada a existência de vários possíveis prestadores de serviço. Em havendo
a possibilidade de competição entre esses agentes econômicos, o processo
licitatório mostra-se possível e a hipótese para a contratação direta pela via
da inexigibilidade de licitação, inexistente”. Acolhendo o voto do relator,
o colegiado decidiu negar provimento aos pedidos de reexame.
Acórdão 2280/2019
Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Nenhum comentário:
Postar um comentário