Nas licitações para contratação de
serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de
propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual
com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei
12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.
O
Plenário do TCU apreciou representação de licitante acerca de possíveis
irregularidades em concorrência conduzida pelo Conselho Federal de Química
(CFQ) para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de
agência de propaganda. Entre as irregularidades noticiadas, destacou-se a
escolha de um dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e
julgamento das propostas técnicas sem o devido sorteio, em desacordo com o art.
10 da Lei 12.232/2010. Ao analisar a questão, o relator observou que o referido
dispositivo, no caput e no § 1º, “estabelece que as licitações de que trata a
referida lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial,
com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, as quais serão
analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos três
membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma
dessas área. De acordo com o mencionado § 1º, ao menos 1/3 dos membros não
podem manter vínculo funcional ou contratual com a entidade responsável pela
licitação”. Não obstante isso, o CFQ, em obediência ao edital do certame,
realizou nomeação direta, sem sorteio, de profissional de seu quadro funcional
para integrar a subcomissão. Em seus argumentos, a entidade alegou que o
servidor diretamente nomeado era o único pertencente ao setor de comunicação e
com capacidade profissional para exercer a função de avaliação e julgamento das
propostas técnicas. Diante da explicação, o relator ponderou que “a lei define que os membros necessariamente
sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma
dessas áreas, mas não prevê exigência de que qualquer um deles tenha vínculo
com o órgão ou entidade responsável pelo certame. Apenas faz imposição quanto a
um mínimo de profissionais externos. Importante mencionar que a Lei 12.232/2010
também define a forma de realização do sorteio, que se dará por única relação,
publicada na imprensa oficial, a qual será composta por no mínimo 1/3 de
profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual, direto ou
indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação”. E
acrescentou: “na existência de apenas uma
pessoa capacitada no CFQ com possibilidade de ter o nome inserido na listagem
previamente selecionada para sorteio, haveria o risco de que todos os
componentes da subcomissão não tivessem vínculo funcional ou contratual com
aquele conselho. Se isso ocorresse, não representaria qualquer ilegalidade”.
O ministro argumentou que “a intenção do
legislador ao definir as regras para a formação da subcomissão técnica, como o
sorteio de todos os seus integrantes e a previsão de um mínimo de profissionais
que não mantenham vínculo funcional ou contratual algum com a entidade
responsável pela licitação, é aumentar a transparência e guardar a
imparcialidade das decisões”, concluindo que a fuga aos ditames da Lei
12.232/2010, “pela seleção voluntária de
um dos membros, deve ser considerada grave, em vista da função determinante dos
integrantes da aludida subcomissão no resultado das licitações de serviços de
publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda”. Além dessa
ocorrência, o relator levou em consideração que não houve motivação e
transparência suficientes no julgamento de recurso interposto pela
representante “de forma a possibilitar a
apreciação da objetividade da avaliação e da atribuição de pontos às propostas
técnicas”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário, entre outras
deliberações, conheceu parcialmente da representação e assinou prazo de quinze
dias para o Conselho Federal de Química anular a concorrência e os atos dela
decorrentes.
Acórdão
1548/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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