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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Divulgação dos preços unitários no edital do pregão


        Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.
Representação formulada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2018, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a “aquisição de materiais escolares, em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios”. O critério de julgamento adotado foi o menor preço por grupos (correspondendo a cada uma das regiões do país), compostos por diversos itens, com seus respectivos quantitativos estimados. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque a “não disponibilização, no edital, da estimativa de preços unitários dos itens, os quais foram utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”. Em seu voto, o relator destacou o entendimento prevalecente no TCU no sentido de que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a sua divulgação no edital do pregão é obrigatória. Ponderou, no entanto, que, a rigor, a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, c/c o art. 4º, inciso III, não obriga a divulgação do preço de referência, mas apenas a do critério de aceitação das propostas. Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005”, o qual assinala: Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.”. Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital. Para ele, no entanto, “essa não é a melhor exegese. Afinal, o art. 4º, inciso III, c/c o art. 3º da Lei 10.520/2002, não incluiu o orçamento estimativo como peça obrigatória no edital do pregão”. Concluiu, então, que “a Lei 10.520/2000 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta”, entendimento acolhido pelo colegiado.
Acórdão 2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

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