Não é obrigatória a divulgação dos
preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como
critério de aceitabilidade das propostas.
Representação
formulada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
para Registro de Preços 2/2018, promovido pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a “aquisição de materiais escolares, em atendimento às entidades
educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e
Municípios”. O critério de julgamento adotado foi o menor preço por grupos
(correspondendo a cada uma das regiões do país), compostos por diversos itens,
com seus respectivos quantitativos estimados. Entre as irregularidades suscitadas
pela representante, mereceu destaque a “não
disponibilização, no edital, da estimativa de preços unitários dos itens, os
quais foram utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”. Em
seu voto, o relator destacou o entendimento prevalecente no TCU no sentido de
que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de
aceitabilidade, a sua divulgação no edital do pregão é obrigatória. Ponderou,
no entanto, que, a rigor, a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, c/c
o art. 4º, inciso III, não obriga a divulgação do preço de referência, mas
apenas a do critério de aceitação das propostas. Corroborando a manifestação do
relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é
obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na
modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das
propostas, “parece despido de qualquer
aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de
aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos
exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005”, o qual assinala: “Art.
25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para
contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do
edital.”. Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração
estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo
no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento
obrigatório do edital. Para ele, no entanto, “essa não é a melhor exegese. Afinal, o art. 4º, inciso III, c/c o art.
3º da Lei 10.520/2002, não incluiu o orçamento estimativo como peça obrigatória
no edital do pregão”. Concluiu, então, que “a Lei 10.520/2000 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo
que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta”, entendimento
acolhido pelo colegiado.
Acórdão
2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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