Os sistemas oficiais de referência
da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de
presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de
cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado.
Auditoria
realizada em obras de seccionamento de linha de transmissão na subestação
Extremoz II, localizada no Rio Grande do Norte, sob responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), examinou o processo de
contratação de empresa para construção e elaboração do projeto, por meio da
Concorrência CN-80.2017.0850. Entre as constatações da equipe de auditoria,
foram apontadas “deficiências na
elaboração do orçamento estimado da contratação, especificamente sobre a
utilização de preços de insumos baseados em cotação de único fornecedor para
alguns itens do orçamento estimado (mastro treliçado, ‘toyotão’ e puxador de
cabos), inclusive em inobservância de insumo equivalente ao Sinapi e acima do
preço previsto no referencial oficial (cimento), ou sem a comprovação da origem
dos preços (EPI e cavalo mecânico), somada à ausência da documentação
comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o orçamento
estimado”. Propiciada a oitiva da contratante, esta justificou, em síntese,
que entendeu ser mais apropriado usar como referência os custos de insumos
obtidos por intermédio de cotação de preços na região em vez do sistema
oficial, o Sinapi. Ao se manifestar sobre o ponto, o relator asseverou que o
entendimento da Chesf contrariava a jurisprudência do TCU, que seria pacífica “ao assentar que os sistemas oficiais de
referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por
gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação ao uso de
cotações efetuadas diretamente às empresas que atuam no mercado”.
Reproduzindo excertos de julgados que alicerçavam o seu posicionamento (Acórdãos
1.923/2016 e 1.000/2017, ambos do Plenário) e destacando que o Sinapi se
tornou referência oficial de preços desde a LDO de 2003, o relator arrematou: “o Sinapi deve ser considerado referência de
preços, e, por conseguinte, deve ter primazia em relação às cotações efetuadas
diretamente ao mercado”. Não obstante concluir que a estatal não conseguiu
justificar as falhas na elaboração do orçamento estimado da licitação, o
relator reconheceu a presença de atenuantes que deveriam ser consideradas e
sopesadas no julgamento do processo. Nesse sentido, observou que a proposta da
empresa vencedora da licitação ficou abaixo dos valores constantes no orçamento
de referência elaborado pela própria equipe de auditoria, o que indicava que “a licitação conduzida pela Companhia atingiu
um dos objetivos dos certames dessa natureza, que consiste em obter a proposta
mais vantajosa para Administração, apesar das falhas que permearam a disputa”.
Observou, também, que a isonomia do certame foi preservada, que não havia
sinais de restrição ao caráter competitivo da disputa e que não foram
identificados indícios de má-fé dos responsáveis ou de direcionamento da
licitação. Assim, nos termos do encaminhamento proposto pela equipe de
auditoria, votou, e o colegiado por unanimidade acolheu, por dar ciência à Chesf
de que “o emprego de preços de insumos baseados em cotação de
único fornecedor para itens do orçamento estimado (no caso, mastro treliçado,
“toyotão” e puxador de cabos), inclusive em inobservância de insumo
equivalente no Sinapi e acima do preço previsto no referencial oficial (como o item
cimento), ou sem a comprovação da origem dos preços (EPI e cavalo mecânico),
somada à ausência da documentação comprobatória dos levantamentos e
estudos que fundamentaram o orçamento estimado no processo administrativo da
licitação, vai de encontro à jurisprudência do TCU”.
Acórdão
452/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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