A mera participação de licitante
como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art.
34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de
enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e
enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo
necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a
vantagem esperada.
Em
processo de denúncia, o TCU examinou a ocorrência de irregularidades em pregões
eletrônicos conduzidos pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana, da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, voltados à contratação de serviços
de transporte urbano de carga. Em síntese, a unidade técnica apurou que três
licitantes, duas cooperativas e uma transportadora, teriam incorrido em
ilegalidades e fraudes aos certames, entre outros aspectos, por apresentarem
declarações de que cumpriam os requisitos legais e estariam aptas a usufruir
dos benefícios estabelecidos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar
123/2006. Contudo, as receitas brutas constantes em seus balanços contábeis
mostraram-se superiores ao limite estipulado no art. 3º, inciso II, da
mesma lei. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, mencionando o art. 34
da Lei 11.488/2007, que estendeu às cooperativas, entre outros benefícios,
o mesmo tratamento diferenciado em licitações concedido às micro e pequenas
empresas pela Lei Complementar 123/2006, sinalizou que a apuração da unidade
técnica comprovava a existência de declarações falsas por parte das licitantes
e, após reproduzir diversos excertos da jurisprudência do TCU relacionados ao
tema, concluiu: “ainda que as entidades
não tenham utilizado da prerrogativa de ofertar lance de desempate para
sagrarem-se vitoriosas nos certames, a mera habilitação como micro e pequena
empresa, ou ainda como cooperativa – modalidade para a qual há extensão dos
efeitos da Lei Complementar 123/2006, por meio de prestação de declaração falsa,
configura fraude”. Desse modo, concordando com a proposta da unidade
técnica, o relator sugeriu a rejeição das razões de justificativa apresentadas
e a aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 (declaração de
inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal),
tendo em vista a prática de fraude comprovada à licitação, consubstanciada na
apresentação de declarações falsas de enquadramento nas condições da Lei
Complementar 123/2006, posicionamento acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
61/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.
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