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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993


 
Representação de empresa apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 03/2012, conduzido pelo Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária visando a contratação de serviços de agenciamento de viagens. Dessa licitação resultou a celebração, em 18/4/2012, de contrato com vigência prevista para 12 meses. A autora da representação insurgiu-se contra a seguinte exigência: “2.1.1. Manter, em Campo Grande, MS, à disposição da Embrapa Gado de Corte, LOJA PRÓPRIA OU FILIAL, com todos os meios necessários à prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais, internacionais e/ou terrestres e serviços afins, como a contratação de Seguro-viagem.” Tal exigência, no entendimento da unidade técnica, afrontou o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que veda o estabelecimento de circunstâncias impertinentes para o objeto do contrato. O relator, ao examinar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, ponderou: “Na atualidade, como ocorre na prestação de outros serviços, as atividades afetas ao agenciamento de viagens são essencialmente realizadas por meio de sistemas informatizados operados através da internet”. Ao refutar os argumentos de defesa no sentido de que o escritório da agência de viagens baseado naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços, anotou que “a maioria das atividades exercidas em nossa sociedade, públicas ou não, depende da utilização de tecnologia da informação, incluindo a rede mundial de computadores”. E também que eventuais interrupções dos serviços, por deficiência de funcionamento da internet, não seriam significativos a ponto de justificar a citada exigência. E concluiu: deveria ter sido admitida a participação, no referido certame, de empresas situadas em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura necessária para prestar os serviços à distância”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a representação; b) aplicar multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis; b) determinar à Embrapa Gado de Corte que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 03/2012, “promovendo a licitação, se ainda de interesse, correspondente com a devida antecedência, observando o conteúdo do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão nº 6798/2012-1ª Câmara, TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 8.11.2012.


sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993


 
Representação de empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 06/2012, pelo Comando da 9ª Região Militar, que teve por objeto o registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios destinados a suas unidades. Entre os supostos vícios identificados no certame, destaque-se a adoção do critério de menor preço registrado por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas. Em resposta à oitiva, o responsável argumentou que tal sistemática permitiria economia de escala e tornaria a licitação mais célere. A unidade técnica considerou que essa modelagem poderia ser admitida, em face da grande quantidade de itens (401 itens) especificados no edital, tendo em vista a possibilidade de seleção de 401 fornecedores, na hipótese de adjudicação do objeto por itens. O relator, no entanto, anotou que “a regra básica da modelagem das licitações, como determinam o art. 15, IV, e o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, expressa na Súmula 247, é a do parcelamento da disputa por itens específicos e não por lotes, compostos de diversos produtos ou serviços adjudicados a um único fornecedor”.  O fato de a Administração não se ver, à cada compra, obrigada adquirir todos os itens do lote, demanda a adjudicação do objeto por itens e não por grupo.   E mais: “A adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas”. Acrescentou que o fato de o “pregão eletrônico do portal Comprasnet prever a possibilidade de ‘julgamento por preço global-lote’ não autoriza a administração pública a fazer uso desse procedimento sem comprovar sua capacidade de induzir à seleção, em cada caso concreto, da proposta mais vantajosa”. Acrescentou que a hipótese de seleção de número exageradamente elevado de fornecedores, vislumbrada pela unidade, afigura-se como possibilidade apenas teórica. Como exemplo, lembrou que pregão eletrônico conduzido pelo Comando da 11ª Região Militar para aquisição de 622 produtos, modelado por itens, que levou à seleção de 14 fornecedores.  E arrematou: “Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e a despeito de haver o referido certame sido anulado pelo citado órgão, decidiu: a) “determinar ao Comando da 9ª Região Militar que se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério... é o que conduzirá à contratação mais vantajosa ...”; b) cientificar essa unidade militar de que novo procedimento licitatório, que tenha objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 06/2012, deve  evitar a adoção injustificada do critério de menor preço global por grupo, uma vez que tal solução contraria o disposto no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, “resultando em registro de preços superiores aos obtidos na disputa por itens e, consequentemente, em seleção de proposta menos vantajosa para a Administração para diversos itens”. Acórdão n.º 2977/2012-Plenário, TC-022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 31.10.2012.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

A degradação prematura de pavimento, resultante do emprego de material inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e justifica a adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores necessários ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto


 

Levantamento de auditoria nas obras de pavimentação da BR-317/AM – trecho entre Boca do Acre/AM e a divisa AM/AC, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas – Seinf/AM, detectou vários indícios de irregularidade na execução do empreendimento. Destaque-se, entre elas, o “possível prejuízo decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, em razão da utilização de material inapropriado, com a consequente degradação prematura do pavimento construído, no valor estimado de R$ 18,41 milhões (24,25% do valor total das obras)” – grifou-se. Tal montante foi mensurado pela unidade técnica, a partir do “custo médio por quilômetro para reexecutar cada uma das etapas da pavimentação, tomando por base os quantitativos e preços unitários medidos até a 4ª medição, e o preço corrigido do CBUQ”. Após examinar todas as peças de defesa apresentadas pela empresa contratada e pela Seinf/AM, a unidade técnica anotou que o vício foi constatado a partir de “ensaios dos materiais da base e da sub-base aplicados na obra, que demonstram o não atendimento aos parâmetros de aceitação definidos nas normas do Dnit”. Tal material, acrescentou, “é propenso à formação de trincas, as quais podem se propagar na camada de revestimento de CBUQ”. O relator, quanto a essa questão e às demais avaliadas, endossou a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Dnit que: a) adote providências para apurar o eventual prejuízo ao erário na execução dessas obras e obtenha o devido ressarcimento, entre outras parcelas, daquela resultante da execução de serviços de pavimentação com qualidade deficiente, devendo tal montante ser capaz de: a.1) assegurar a execução de ações corretivas que forneçam ao pavimento “condições estruturais e funcionais indispensáveis ao cumprimento da vida útil prevista originalmente em projeto”; a.2) fazer frente a despesas que extrapolem a mera conservação rotineira e preventiva da obra. Acórdão n.º 2948/2012-Plenário, TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.10.2012.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.


 

Representação formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 7/2012, cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”. Ao examinar a resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou pela procedência da representação quanto a esse quesito, por considerar que a citada relação deveria ter sido exigida apenas no momento da assinatura do contrato, o que teria contribuído para o aumento da competitividade da licitação. Após valer-se do precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou pela anulação do Pregão Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez, reconheceu que “A jurisprudência predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara, 587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta, porém, o fato de que, no caso concreto, a exigência imposta às licitantes de contarem com rede credenciada nas cidades de Palmas/TO, Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Guaraí, Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se revelaria materialmente restritiva. Lembrou que a primeira das decisões acima citadas tratou de licitação para contratação de serviço similar ao ora examinado, que “abrangia 32 instalações do SESC/SP e continha a exigência de que houvesse credenciamento de estabelecimentos em todos os municípios paulistas”. Tal condição, requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os licitantes ônus excessivo, “tanto financeiro quanto operacional”. A deliberação invocada pela unidade técnica, portanto, não poderia nortear a solução do caso concreto em tela, especialmente por não terem sido efetuadas “exigências desarrazoadas, que comprometessem a competitividade do certame, muito menos que tenha ocorrido inibição premeditada da participação de licitantes com vistas ao direcionamento da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame; c) dar ciência ao Sebrae de que:  a exigência de comprovação de atividade, em local específico para a qualificação técnica do licitante, “pode vir a ter potencial para causar restrição à competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais das localidades onde os empregados que usufruirão do benefício de auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção


 

Auditoria avaliou a condução de licitações realizadas pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Paraná. Foi apontada suposta fraude a licitação (Pregão 29/2010), que teve por finalidade a contratação de serviços de locação de veículos e a contratação de motoristas. A equipe de auditoria considerou que a empresa Triângulo Florestal e Serviços Ltda. foi utilizada como forma de fraudar a penalidade de suspensão aplicada à empresa EFP Serviços de Conservação e Técnicos Ltda., de propriedade dos mesmos sócios, e, dessa forma, continuar a participar de licitações e assinar contratos com a Administração Pública Federal. O relator, após examinar as razões de justificativas apresentada pelo representante das empresas ressaltou que, à época da participação da empresa Triângulo Florestal na licitação, o entendimento que prevalecia no TCU é o de a suspensão temporária do direito de licitar (no caso aplicada à EFP) seria válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade”. Observou, entretanto,  que o Acórdão 2.218/2011-1ª Câmara privilegiou entendimento distinto, no sentido de que a suspensão desse direito “abrangeria toda administração pública”. Observou, também, que tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RMS 15166/BA, considerou possível estender os efeitos da “sanção de inidoneidade  para licitar” a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar. Ressaltou, no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de burla à licitação, a qual, por sua vez, só seria possível com a definição da abrangência da punição imposta à EFP, questão ainda não harmonizada nesta Corte, como visto”.  E mais: “ainda que prevalecesse o entendimento de que a sanção imposta à EFP pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, em 15/7/2009, impediria aquela empresa de licitar no âmbito da Funasa/PR, há que se ponderar, nesse caso, que a empresa Triângulo Florestal foi constituída bem antes da suspensão dirigida à EFP, dando-se, da mesma forma, a alteração de seu objeto social original anteriormente à tal penalidade, não restando configurada, portanto, a constituição de sociedade com o propósito deliberado de burlar a aplicação da sanção administrativa” – grifou-se. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e do Ministério Público, decidiu rejeitar a proposta de declaração de inidoneidade da empresa Triângulo Florestal Ltda. para contratar com a Administração Pública Federal. Acórdão n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993


 

Representação apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012, promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL, com o objetivo de contratar empresa para "execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera - Alagoas", estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no certame a empresas que apresentem "Certificado de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao cadastramento". A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993. Não se poderia, segundo a lógica de sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação de documentação suficiente para tanto e não somente por meio dos referidos certificado ou certidão. Acrescentou que a obrigação de apresentar o CRC constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de licitações no órgão ultrapassem a fase de habilitação. O relator, por meio de despacho, suspendeu cautelarmente o andamento do certame, o que mereceu o endosso do Plenário. O referido município, em seguida, comunicou a suspensão do certame e informou que promoveria a correção do edital, com o intuito de sanear os vícios identificados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) julgá-la procedente; c) determinar à Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL que “somente dê prosseguimento à concorrência 1/2012, após a republicação do edital, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido”. Acórdão n.º 2951/2012-Plenário, TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Inovação Legislativa - Lei nº 12.715/2012, de 17/9/2012 e Decreto nº 7.816, de 28/9/2012


Lei nº 12.715/2012, de 17/9/2012: entre diversas providências, altera o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 7.816, de 28/9/2012: estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de caminhões, fu

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

É lícita a cumulação dos requisitos de capital social integralizado mínimo e de caução de garantia da proposta, em licitação conduzida por ente do Sistema “S”, quando essa simultaneidade de exigências estiver contemplada em seu regulamento de licitações e contratos


 

Ainda no âmbito da Auditoria realizada no Senat e no Sest, que avaliou a regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, destaque-se o seguinte achado de auditoria: exigência de capital social integralizado mínimo, juntamente com caução de garantia da proposta nas licitações para construção de unidades do Sest/Senat. A unidade técnica, após examinar os esclarecimentos apresentados por gestores das entidades a esse respeito, considerou-os insatisfatórios, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal teria se firmado, a partir do regramento contido na Lei n. 8.666/1993, no sentido de que a cumulação desses requisitos criaria restrição indevida à participação de interessados nos certames. O relator, contudo, anotou que tal possibilidade foi contemplada pelo Regulamento de Licitações e Contratos dessas entidades, prevalecendo sobre o estatuto das licitações, de aplicação subsidiária”. E prosseguiu: “Preservando o que dispõe o Regulamento, há de se verificar, em cada caso concreto, se o capital mínimo exigido guarda proporcionalidade com a totalidade do objeto licitado, ou com suas parcelas, caso prevista a adjudicação por itens”. O Tribunal, então, endossou a conclusão do relator, no sentido de que a cumulação das citadas exigências não configurou irregularidade. Acórdão n.º 2605 /2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

A fraude à licitação justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais


 

Ainda no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos pelas empresas Ábaco Ltda. e MAV Ltda. contra o Acórdão nº 397/2011-Plenário, o relator enfrentou o argumento de que a abrangência de tal deliberação teria extrapolado os limites autorizados pelo art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Isso porque a decisão atacada declarou a inidoneidade das empresas para participarem de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios, em que haja aporte de recursos federais. Anotou, o relator, a esse respeito, que “A utilização ... de recursos federais pelos estados e municípios sujeita esses entes às regras estabelecidas pela União, especialmente as que se referem à aplicação dos recursos públicos federais, motivo pelo qual as empresas declaradas inidôneas para licitar com a administração pública federal não podem, por certo, participar de licitações em qualquer âmbito federativo que envolvam a aplicação de recursos disponibilizados pela União”. O Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator, negar provimento aos citados recursos. Acórdão n.º 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 26.9.2012.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”


 

Auditoria realizada nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do Transporte – Sest avaliou a regularidade de diversos procedimentos licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços. A equipe de auditoria identificou, em editais de licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação de licitantes. Destaquem-se, entre os achados: a) cobrança para obtenção do edital (R$ 1.000,00), em montante superior ao do custo de reprodução do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início, ressaltou que as entidades do Sistema “S” editam regulamentos próprios e estão obrigadas também a observar os princípios gerais que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento da Administração Pública. Observou, quanto aos referidos requisitos, que embora o Regulamento de Licitações das citadas entidades não estabeleça limite máximo para o valor a ser cobrado pelo edital de licitação, tal montante deve “ser objetivamente justificado”. Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao art. 2º desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais vantajosa para a entidade e, também, a julgados do Tribunal que consideram “restritiva à competitividade a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica”. Lembrou ainda que a exigência de comprovação de pagamento da taxa de aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como requisito de qualificação econômico financeira. Ponderou, no entanto, que o citado Regulamento não prevê a possibilidade de sua exigência e que ela permitiria “a prévia identificação de todas as concorrentes”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao Senat e ao Sest que, em futuras licitações, abstenham-se de: a) cobrar pela retirada do edital de licitação preço superior ao do custo de sua reprodução gráfica, por prejudicar a competitividade do certame; b) “exigir a comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat”. Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 10.992/2011 − 2ª Câmara, 354/2008 − Plenário e 3.056/2008 − 1ª Câmara. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.


segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário


 

As empresas Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV Construtora Ltda. interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 397/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal, entre outras medidas, declarou-as inidôneas para participarem de licitação conduzidas pela Administração Pública Federal e daquelas em que houver aporte de recursos federais. Tal sanção fundou-se na conclusão de haverem elas fraudado licitações promovidas pelo Senai-Departamento Regional do Acre. Ao enfrentar o argumento deduzido pelas empresas de que “a fraude à licitação deve ser comprovada e não fundamentar-se em indícios”, o relator recorreu a entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a presença de robusto indício se mostra suficiente para fundamentar a declaração de inidoneidade”. Acrescentou que essa diretriz está consolidada no âmbito do TCU (acórdãos do Plenário 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003, dentre outros). Elencou, então, os elementos de convicção que serviram de fundamento para a decisão do Tribunal: “(a) ... variação de preços nos mesmos percentuais (os preços do vencedor estavam 10% menores que os do segundo colocado e 21% menores que os do terceiro) em todos os itens cotados, como ocorreu no convite 1/2008; (b) ... existência de preços idênticos, exceto quanto a um item, na concorrência 1/2008; (c) ... elaboração das propostas pelo mesmo profissional”. Tais coincidências, pontuou, configuram situação “inusitada” e “praticamente impossível” de ocorrer em ambiente de efetiva disputa entre licitantes. Endossou, também, análise da unidade técnica, no sentido de que a ocorrência de dano não é pressuposto para aplicação da citada sanção. O Tribunal, então, decidiu negar provimento aos recursos das citadas empresas. Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003, todos do Plenário. Acórdão n.º 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 26.9.2012.

Excessos em valores de itens componentes da parcela Bonificação e Despesa Indireta (BDI), identificados em contrato de obra, podem ser relevados quando seu percentual total situar-se abaixo do limite admitido pelo Tribunal


 
Auditoria realizada no Senado Federal identificou supostos indícios de irregularidades em contratos e procedimentos licitatórios. Destaque-se, entre eles, a “contratação da empresa Delta Engenharia Ltda. com valor de Bonificação e Despesa Indireta (BDI) com sobrepreço de R$ 187.991,09, decorrente do valor excessivo cobrado a título de administração central (8.82%), PIS (1,3%) e Cofins (5,9%)”. Após examinar as razões de justificativas de responsáveis, a unidade técnica anotou que a equipe de auditoria havia se pautado pelas orientações do Acórdão 325/2007 – Plenário, que “serviu de parâmetro para analisar o contrato auditado”. E prosseguiu: o Tribunal, entretanto, por meio do Acórdão 2.369/2011 – Plenário, definiu “como faixas aceitáveis de BDI para obras de reforma o intervalo entre 17,9% a 27,2%. Tendo em vista, pois, que “o Senado adotou o BDI de 26,99% para o Contrato 43/2008, não haveria mais a irregularidade apontada, embora os itens isolados inquinados no relatório se mostrem excessivos. O relator, ao endossar esse raciocínio, ressaltou que o sobrepreço potencial, resultante dos excessos dos citados itens, “acabou sendo compensado em outras parcelas integrantes do BDI, de tal forma que o valor global, seja do BDI, seja do contrato, manteve-se em patamares normais”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, quanto a esse aspecto específico, acolher integralmente as razões de justificativas dos responsáveis. Acórdão n.º 2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio, 26.9.2012.


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

A exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar


 

Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com aporte de recursos federais. O certame, que estava na iminência de ser realizado, tem por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado. Entre outros indícios de irregularidades, como a realização de pregão presencial em vez da forma eletrônica e ausência de especificação de quantitativos, a autora da representação deu notícia sobre a “Exigência de amostras de todas as licitantes”. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica informou que “A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”. Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator endossou o exame da unidade técnica, a respeito desse quesito do edital. Cumpre destacar, a propósito, análise que norteou a prolação da última dessas decisões citadas como precedentes, por meio da qual o Tribunal, ao examinar recurso da Infraero, decidiu, a partir de interpretação sistêmica dos comandos contidos nos incisos X, XI e XVI do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, alterar deliberação anterior e permitir, em pregões, a exigência de “amostras ou protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de modo rápido numa única sessão (...)". O relator da representação ora examinada, em face da exigência de amostras e de outras disposições contidas no referido edital, decidiu determinar, em caráter cautelar, a suspensão do referido pregão presencial e promover a oitiva daquela Secretaria Municipal. O Tribunal, então, ratificou a providência implementada pelo relator. Precedentes mencionados: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.9.2012.


segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame


 
Em face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu), fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para realizar vistoria in loco no local onde seria implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro, ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os interessados em participar na licitação, poderia fomentar a competição e permitir que outras empresas, a exemplo da representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou, com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

É descabido o uso do pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo


 

Na mesma auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU anotou a ocorrência do uso do pregão, para contratação dos projetos executivos, o que seria, para o relator, clara irregularidade, a qual afrontaria disposição legal e jurisprudência pacífica do Tribunal, no sentido de que a Lei 10.520/2002 admitiria a realização de pregão para a contratação de serviços de engenharia desde que comuns, ou seja, somente se possuírem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. Na espécie, então, isso não seria possível, já que, a elaboração de projeto executivo para empreendimento da complexidade de um hospital com mais de 200 leitos não poderia ser classificada como serviço comum, ainda consoante o relator, o qual registrou que isto seria “trabalho eminentemente intelectivo e complexo, que não se coaduna com a modalidade licitatória utilizada”. Entretanto, apesar da afronta legal, o relator registrou que os contratos decorrentes do pregão estariam encerrados, não havendo sido indicadas falhas de maior gravidade nos projetos contratados. Diante de tais atenuantes, a relatora houve por bem apenas encaminhar alerta a respeito desta e de outras irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem realizadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012.


quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária


 

Mediante processo de monitoramento determinado por meio do Acórdão 774/2012, do Plenário, o Tribunal verificou as medidas adotadas para afastar indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência 34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - (Conder), cujo objeto referia-se à construção de quatro viadutos para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação pública. Nesta etapa processual, o relator apontou que o sobrepreço anterior havia sido elidido. Em consequência, o contrato celebrado entre a Conder e a construtora responsável pela obra apresentou um desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU. Entretanto, teria sido constatado que o contrato ainda conteria alguns itens com sobrepreço. Para o relator, a situação comportaria risco de eventual ‘jogo de planilha’, como possibilidade de se anular o desconto global auferido pela Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. Dessa forma, concluiu ser necessário determinar à unidade especializada do Tribunal que acompanhasse a execução do empreendimento, de modo a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Considerou apropriado, ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. O Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator. Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Obras públicas que em sua execução ultrapassem um exercício financeiro devem ser obrigatoriamente incluídas no Plano Plurianual do ente federativo licitante


 

Ainda na auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU constatou a falta de previsão do investimento no plano plurianual vigente. Para o relator, a questão seria de relevante gravidade, já que pode até comprometer a integral execução do objeto. Segundo ele, “a complexidade das obras e o porte do empreendimento exigem que, em eventual retomada do processo, também o plano plurianual 2012-2015 traga previsão orçamentária suficiente para completa execução do objeto, mormente porque as obras devem ultrapassar um exercício financeiro e não foram sequer iniciadas”. Diante disso, votou por que fosse dada ciência ao Governo do Estado do Mato Grosso da exigência disposta no §1º do artigo 167 da Constituição Federal, no sentido de ser obrigatória a inclusão do investimento para construção do hospital universitário da UFMT no atual plano plurianual, haja vista que as despesas devem ultrapassar um exercício financeiro, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012.



sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade



Auditoria do Tribunal no processo de licitação realizada pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, indicou diversas falhas, potencialmente restritivas à competitividade do certame. Dentre elas, constou a exigência de experiência anterior na execução de serviços que são invariavelmente subcontratados. Para a relatora, tal impositivo desnaturaria o processo de habilitação técnica, isso porque não haveria sentido em requerer expertise para realização de serviço que, muitas vezes, acaba sendo executado por terceiros. Segundo a relatora, “exigida do licitante, como pressuposto para participar da licitação, capacidade para execução de determinada tarefa, a prestação não pode ser transferida. A entidade que realiza a concorrência deve, portanto, avaliar a relevância dos serviços para os quais exige prévia experiência, de forma a não adotar exigências desnecessárias e restritivas”. Mesmo com a anulação do certame feita pelo Governo Matogrossense, a relatora houve por bem encaminhar alerta a respeito desta e de outras irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem realizadas por aquela unidade federativa, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é necessária previsão expressa no edital norteador do certame


 

Mediante auditoria, o Tribunal tratou das obras de Ampliação de Molhes do Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande/RS. Uma das avenças examinadas foi o Contrato AQ 96/2003-00, originalmente firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – (Dnit) e o Consórcio Ecoplan-Planave, vencedor da Concorrência 0053/2002-00, para a prestação de serviços de supervisão e assessoria à fiscalização das obras em questão. Apurou-se, com base na folha de pagamento da empresa líder do consórcio, que os salários efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o consórcio contratado estava a auferir, a princípio, lucros indevidos. Por isso, foi determinado no Acórdão 327/2009-Plenário, que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à qual fora sub-rogado o contrato, fizesse retornar aos cofres públicos a diferença entre os salários pagos pela contratada a seus empregados e os valores constantes da proposta, contra o que a contratada demonstrou inconformismo, por meio de pedido de reexame. Ao examinar o recurso, o 2º revisor, ministro Valmir Campelo, discordando do voto do relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu não ser possível a retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente despendidos aos funcionários. Segundo ele, para que isso ocorresse, seria necessário que o edital da licitação contivesse cláusula expressa nesse sentido, o que não houve. Para o 2º revisor, nessas contratações de serviços de consultoria por homem/hora, “a identidade entre o valor declarado e o realmente pago é condição para a garantia da vantajosidade e moralidade dos certames”. Entretanto, entendeu que uma determinação genérica ao Dnit para que fizesse constar em seus instrumentos convocatórios, doravante, cláusula que estipulasse a necessidade da correspondência entre o valor do salário contratado com o realmente pago à mão de obra nos contratos de supervisão iria extrapolar as raias do pedido de reexame em discussão. Por isso, votou por que o Tribunal constituísse grupo de trabalho para se aprofundar nos assuntos afetos às contratações de engenharia consultiva, de modo a contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios, projetos básicos e dos orçamentos desses contratos. De sua parte, o 1º revisor, ministro José Múcio, destacou que, de fato, “a planilha com os preços unitários apresentados na licitação vincula o proponente”. O equívoco de compreensão, todavia, seria entender que as quantias ali constantes devessem corresponder aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o objeto, pois, “no regime de execução contratual por empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser cobrado da Administração, e não os seus reais custos”. Em sua opinião, pareceria ilegítimo o repasse direto à Administração de eventuais ganhos oriundos da diferença entre o preço proposto e as despesas incorridas na prestação dos serviços. Ainda para o 1º revisor, “a tese que vincula os gastos com insumos aos valores da proposta confunde custos da contratada com os seus preços (os quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)”. Como consequência disso, a aferição do superfaturamento acabaria sendo feita equivocadamente em relação aos custos do contratado, e não aos valores de mercado. Contudo, por entender que a proposição do 2º revisor contemplaria tal diferenciação, aprimorando, ainda, sua própria proposta, o 1º revisor acolheu como seu o acórdão oferecido pelo 2º revisor. Ao dar provimento ao pedido de reexame, para tornar sem efeito a redação do item 9.1 do Acórdão 327/2009, do Plenário, o Tribunal determinou adoção das providências apresentadas pelo 2º revisor, entre elas a constituição do grupo de trabalho mencionado. Precedentes citados: Acórdãos n. 2.632/2007, 2.093/2009, 1.244/2010, 3.092/2010, 446/2011, 2.215/2012, todos do Plenário. Acórdão n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Ubiratan Aguiar. 1º revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc. III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda que não haja prejuízo ao erário


 
Em processo de representação, o Tribunal analisou contratações da Caixa Econômica Federal (CAIXA), de modo a verificar a regularidade dos contratos celebrados com empresas cujos sócios ou dirigentes fossem também empregados da estatal durante o processo de contratação e de prestação dos serviços, procedimento vedado pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Neste quadro, constatou-se que uma empregada da Caixa, lotada no Estado do Paraná, ao tempo da celebração e da execução de contratos de prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, era também representante legal de sócios de empresa privada contratada, sendo também mãe de tais sócios, além de ser esposa do sócio-administrador. Tal empregada pública, em descumprimento à orientação vigente e às disposições contratuais, procedia ao recebimento, na unidade de Curitiba/PR, dos laudos referentes a serviços prestados no Estado de São Paulo, de forma a ‘agilizar’ a devolução da 2ª via, que era imprescindível para a empresa receber pelos serviços prestados. O relator consignou em seu voto, ao examinar a situação, que “não há como se afastar o fato de que a ‘agilização’ promovida pela empregada beneficiava a empresa de propriedade de seus familiares, colocando-a em vantagem em relação às demais prestadoras, que tinham que seguir os trâmites normais da CAIXA”. Para ele, embora os atos praticados pela empregada não tivessem resultado em prejuízo à CAIXA, nem houvesse indícios de que a empresa tivesse recebido valores indevidos, restou evidente que foram promovidos no interesse da referida empresa, à qual a empregada da CAIXA se encontrava vinculada, infringindo os princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93. Por isso, votou por que fossem rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela responsável, bem como lhe fosse aplicada multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.