Representação formulada por
equipe de fiscalização do Tribunal acerca de possíveis irregularidades em editais
de registro de preços lançados pelo FNDE apontara “ilegalidade da aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para
obras”. As licitações em questão, realizadas mediante Regime Diferenciado
de Contratação (RDC), tiveram por objeto a “eventual
construção de escolas-padrão” no âmbito do Programa Proinfância, obedecendo
às tipologias dos Projetos-Padrão definidos pelo FNDE. Após a oitiva do órgão,
o relator destacou que o Decreto 7.581/11, que
regulamenta o RDC, bem como o Decreto 7.892/13, que regulamenta o SRP, não
contemplavam previsão para a utilização do instituto do registro de preços para
obras. Ponderou, contudo, diante da situação fática evidenciada nos autos, que
a anulação do certame não seria cabível em razão dos prejuízos sociais decorrentes
da paralisação do programa, destacando que a “visão teleológica da lei” e a publicação posterior do Decreto
8.080/13 (que alterou o Decreto 7.581/11) são decisivos na análise da questão.
Sobre o mencionado decreto, ressaltou que, ao autorizar, de forma literal, a
utilização do SRP para obras, não teria extrapolado a Lei 12.462/11 (RDC).
Explicou que em um SRP os objetos devem ser padronizáveis, sob pena de não
oferecer uma contratação vantajosa, e como as obras, em geral, não são
padronizáveis, a Lei não dispôs sobre elas de forma direta. No caso concreto,
contudo, “a modelagem
da licitação foi engenhosamente concebida” de forma a possibilitar a padronização de
propostas e a precificação justa das edificações, destacando, além da baixa
complexidade técnica e porte das obras, a regionalização dos lotes e a
utilização da contratação integrada como fatores determinantes para a
padronização da obra. Concluiu, por fim, que “o mens legis do dispositivo questionado foi plenamente atendido. A
licitação em escopo teve o poder de escolher a melhor proposta ...”.
Ressalvou, por fim, os riscos de se licitar, generalizadamente, obras por
registro de preço, motivo pelo qual propôs o acompanhamento do programa, desde
a construção até o pós-obra. O Tribunal endossou a proposta do
relator quanto a essa questão, julgando a Representação parcialmente
procedente. Acórdão
2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados.
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
A aceitação provisória da obra é tanto um direito do contratado – que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço – quanto um dever da Administração Pública – que assegura o controle sobre o desempenho das obras recebidas e sobre a conformidade do objeto com as especificações técnicas, legais e contratuais.
Em Auditoria realizada na Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), visando avaliar a
qualidade das obras de reconstrução dos berços 1 e 2 do Porto de Itajaí/SC, foram
enfatizados os procedimentos adotados pela Administração quanto ao controle
sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, de modo a garantir o
direito de acionar os responsáveis em caso de vícios construtivos, tendo em
vista o período quinquenal de garantia das obras, constante do art. 618 do
Código Civil. No trabalho fora identificado que “a emissão do termo de recebimento definitivo não foi precedida da
aceitação provisória consoante determina a Lei 8.666/1993, em seu art. 73,
inciso I, alínea a”. Sobre o
assunto, anotou o relator que, nos termos da Lei 8.666/93, o recebimento da
obra é dividido em dois estágios: “O
primeiro, provisório, é feito pelo responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, em até quinze dias da comunicação escrita da conclusão da obra
pelo contratado da obra; já o segundo, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais”. Cuidou o legislador
de resguardar o recebimento da obra “pela
vontade do fiscal do contrato combinada com a do servidor ou da comissão
designada pela autoridade competente”. Nesse sentido, “a aceitação provisória das obras é também um direito do contratado,
que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço, mas,
por outro lado, assegura o controle da Administração Pública sobre o desempenho
das obras recebidas, dando-lhe condições para que examine o objeto e verifique
se foram executadas em conformidade com as especificações técnicas, legais e
contratuais”. Em epílogo, após discorrer sobre o acompanhamento das obras
posteriormente ao recebimento e suas implicações no tocante à responsabilização
do gestor, registrou o relator que “a
complexidade do caso concreto deveria ter conduzido a SEP/PR a ter maior zelo
no recebimento desta obra, todavia, como apontado no relatório precedente, não
foi evidenciada má fé dos gestores ou prejuízo ao erário ou a terceiros, motivo
pelo qual entendo suficiente o envio de cópia do relatório precedente à unidade
jurisdicionada para ciência”. O Tribunal, ao apreciar a matéria, adotou as
medidas preconizadas pelo relator. Acórdão
2696/2013-Plenário, TC 018.841/2013-9, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 02.10.2013.
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores.
Representação relativa a
licitação promovida pelo Comando Militar do Leste (CML), mediante pregão
eletrônico destinado a registro de preços para futura e eventual aquisição de
equipamentos, acessórios e materiais de informática, apontara possível
restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria, dentre outros
aspectos, da utilização injustificada de licitação por lotes. Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator destacou, em preliminar,
que a licitação fora “dividida em
grupos, formados por um ou mais itens, (...) facultando-se ao licitante a
participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer
proposta para todos os itens que o compõem”. Relembrou
que a jurisprudência do TCU “tem sido no
sentido de que a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote,
concomitantemente com disputa por itens, pode ser excepcionalmente admissível
se estiver embasada em robusta e fundamentada justificativa, capaz de
demonstrar a vantajosidade dessa escolha comparativamente ao critério
usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em cumprimento às
disposições dos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º,
todos da Lei n. 8.666/1993”. E anotou que “a modelagem de que se valeu o Comando Militar do Leste, isto é, a
adjudicação pelo menor preço global por grupo/lote concomitantemente com a
disputa por itens, já foi objeto de crítica por parte do Tribunal de Contas da
União ( ... ) nos autos do TC 022.320/2012-1 (Acórdão n. 2.977/2012 –
Plenário)”. Desse julgado, destacou importante excerto, no qual se lê: “A adjudicação por grupo, em licitação para
registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e
argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o
evidente fato de que a Administração não está obrigada a adquirir a composição
do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e
na quantidade que desejar. (...) O que fica registrado quando a adjudicação se
dá pelo menor preço por grupo, não é o menor preço de cada item, mas o preço do
item no grupo em que se sagrou vencedor o futuro fornecedor. (...)Em modelagens
dessa natureza, é preciso demonstrar as
razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam
necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações
mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item. É preciso
demonstrar que não há incoerência entre adjudicar pelo menor preço global por
grupo e promover aquisições por itens, em sistema de registro de preços. A Administração não irá adquirir grupos,
mas itens. Repisando, na licitação
por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração apenas se concretizaria
se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral, pois o menor preço é
resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades
estimadas. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como
critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a
adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao
erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como
reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços
superiores aos propostos por outros competidores” (grifos do relator). Analisando
o caso concreto, registrou o relator que os argumentos apresentados pelo CML
foram incapazes de demonstrar a vantajosidade do modelo escolhido. Em
conclusão, considerando a efetiva competição verificada no pregão, exceto em um
dos grupos, optou o relator pela manutenção da licitação, “devido à possibilidade de que os ganhos com a repetição do certame
sejam inferiores ao custo de um novo procedimento”. Nesse sentido,
caracterizada falha estrutural nesse tipo de modelagem, sugeriu fosse expedida
determinação destinada a adoção de iniciativa junto à Secretaria de Logística e
Tecnologia do Ministério do Planejamento “no
sentido de que seja desenvolvido mecanismo que impeça a administração, em
pregões eletrônicos regidos pelo sistema de registro de preços com a opção pela
adjudicação por grupos, de registrar em ata de registro de preços item com
preço superior àquele de menor valor resultante da disputa por itens dentro do
respectivo grupo, ainda que o item de maior valor faça parte da proposta
vencedora contendo o menor valor global por grupo”, bem como determinação
ao CML para que restrinja a utilização da ata de registro de preços ao próprio
órgão. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou
parcialmente procedente a Representação, expedindo, dentre outras, as
determinações propostas. Acórdão
2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Nos termos da Súmula TCU 259, a fixação de preços máximos é obrigatória apenas nas contratações de obras e serviços de engenharia. Nas demais contratações, é facultativa, podendo, por exemplo, o preço máximo ser definido com base no valor orçado, mas sempre em conformidade com o mercado.
Em Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Nova Cruz/RN, com o objetivo de verificar a regularidade da
aplicação dos recursos dos programas "Caminho da Escola" e Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, foram evidenciadas possíveis
irregularidades em tomada de preços conduzida pelo município, tendo em vista a
adjudicação de serviços em preços superiores aos valores orçados pela
administração. Invocando a Súmula TCU 259 (Nas
contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços
unitários e global, com fixação de
preços máximos para ambos, é
obrigação e não faculdade do gestor), a unidade técnica sustentara que “o orçamento elaborado pela Administração,
independentemente do objeto em licitação, sempre deverá ser considerado o
limite máximo para formulação de proposta por parte dos licitantes, haja vista
que qualquer oferta de preço acima deste será reputada como sobrepreço”. Sobre
o assunto – e relembrando que o objeto licitado fora serviço de transporte
escolar – o relator registrou que a Súmula TCU 259 estabeleceu a
obrigatoriedade da fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global,
apenas para obras e serviços de engenharia, “donde
se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia,
essa fixação é meramente facultativa”. Nesse sentido, registrou que
“orçamento”, “valor orçado”, “valor de referência” ou “valor estimado” não se
confundem com “preço máximo”: “O valor
orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como
o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não
necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser
definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São
conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. No
caso concreto, considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço
máximo, na forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos,
não seria obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de
compatibilidade dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas
com os preços de mercado. Nesse sentido, Tribunal, ao apreciar a matéria,
acompanhou o voto do relator pelo acolhimento das justificativas apresentadas
pelos responsáveis ouvidos em audiência, cientificando a municipalidade das
impropriedades consignadas no relatório de auditoria. Acórdão
2688/2013-Plenário, TC 034.468/2011-0, relator Ministro José Jorge, 02.10.2013.
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
É irregular a exigência de balanço patrimonial do exercício anterior à licitação antes dos prazos previstos em lei para sua apresentação.
Ainda na Representação
relativa à concorrência pública realizada pelo município de Brejo do Cruz/PB
para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário, fora identificada a
inabilitação em massa de concorrentes motivada por alteração no edital exigindo
que os licitantes apresentassem “o
balanço relativo ao exercício de 2011 e não mais o de 2010”. Segundo o
relator, o exame da documentação evidenciara que “a data prevista para entrega dos documentos de habilitação
(31/1/2012), entre os quais está o balanço patrimonial referente a 2011,
antecedia o prazo previsto na legislação para conclusão de tal documento”,
colidindo com os requisitos estabelecidos pelo art. 31, inciso I, da Lei
8.666/93, que predica que a documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á ao balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei. Assim, “a alteração do edital, ao
exigir no mês de janeiro o balanço patrimonial do exercício precedente, antes
mesmo de esgotado o prazo fixado em lei para sua apresentação, mostrou-se
desmedida e em desconformidade com a legislação. Em consequência, a
inabilitação de dez empresas com amparo na ausência de tal documento não se
fundamenta”. O Tribunal, ao acolher o juízo formulado pelo relator, considerou
procedente a Representação, sancionando os responsáveis com a multa do art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/92, e cientificou a municipalidade, dentre outros
pontos, de que “exigência do balanço
patrimonial do exercício de 2011, antes dos prazos previstos em leis para sua
apresentação afronta ao disposto no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, e no art.
31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão
2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4,
relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, é ilegal.
Em autos de Representação acerca de possíveis
irregularidades em concorrência pública realizada pela Prefeitura Municipal de
Brejo do Cruz/PB, no âmbito de convênio firmado com a Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário no
município, foram identificados indícios de restrição à competitividade do
certame, em especial “exigência de que a
visita prévia ao local da obra fosse efetuada pelo engenheiro indicado pela
licitante como responsável pela sua execução”. Em juízo de mérito,
realizadas as audiências dos responsáveis e a notificação da contratada, após
revogação de cautelar concedida, o relator anotou que, de fato, “a exigência de que a visita prévia ao local
da obra fosse efetuada pelo engenheiro responsável pela execução e em data
previamente definida, sem qualquer motivação, nos moldes adotados no presente
caso, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, representando
restrição à competitividade”. Isso porque “a Lei nº 8.666/1993, no seu art. 30, inciso III, limita a documentação
relativa à qualificação técnica à comprovação de que, quando exigido, o
licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. Nesse sentido, “a simples declaração de ciência das
condições locais é suficiente”. A admissão de exigência daquela natureza requer,
segundo o relator, o atendimento de, ao menos, três condições: (i) a demonstração
da imprescindibilidade da visita; (ii) a não exigência de que a visita seja
realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) o estabelecimento de
prazo adequado e suficientemente elástico. Além disso, devem-se adotar medidas
capazes de obstar a reunião de licitantes, de modo a evitar o conhecimento
prévio entre os concorrentes. Em epílogo, anotou o relator que “a exigência de visita técnica não admite
condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame”,
como evidenciado na licitação promovida pelo município de Brejo do Cruz. O
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, julgou procedente a Representação,
adotando a sanção de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e
cientificou a municipalidade, dentre outros pontos, de que “a exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro
responsável pela sua execução em datas pré-definidas, sem a demonstração da
imprescindibilidade da visita, não se conforma ao disposto no art. 3º, caput, e
§ 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão
2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4,
relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013.
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal.
Em Representação
contra edital de pregão eletrônico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU), para aquisição de solução de gerenciamento eletrônico de documentos e
para contratação de serviço de digitalização de documentos e certificados
digitais, verificou-se, dentre outras, possível irregularidade na exigência de
realização de prova de conceito pelos licitantes, como requisito de
qualificação técnica. A unidade técnica especializada do Tribunal, ao analisar
a matéria, esclareceu que a prova de conceito se assemelha à avaliação de
amostras. No caso em questão, a prova de conceito objetivaria verificar se a
solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência. Destacou,
entretanto, que, “quando exigida, não
pode constituir condição de habilitação dos licitantes, devendo limitar-se ao
licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue ou
apresentado para análise, o licitante deve ser desclassificado, devendo ser
exigido do segundo e assim sucessivamente, até ser classificada uma empresa que
atenda plenamente às exigências do ato convocatório”. Apoiado em
jurisprudência pacificada da Corte, e em consonância com o posicionamento da
unidade técnica especializada, o relator sustentou que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas
licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida
como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. Ao
acolher a proposta do relator, o Tribunal considerou a Representação procedente
e determinou à CBTU, quanto ao ponto, que em futuras licitações “abstenha-se de estabelecer prova de
conceito como requisito para habilitação técnica dos licitantes, ante o
disposto no art. 30, caput e § 5º,
da Lei 8.666/1993”. Acórdão
2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, 9.10.2013.
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo.
Pedidos de Reexame
interpostos por gestores da Infraero contestaram os fundamentos do Acórdão
1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual foram condenados ao pagamento de multa por
irregularidade praticada em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto
de Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do projeto básico
pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Analisando
o mérito do recurso, o relator anotou que o contido nas disposições do art. 9º,
§§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 “não permite
extrair qualquer autorização expressa e excepcional do legislador ordinário
para a subcontratação do autor de projeto básico, pela entidade contratada pela
Administração Pública, para elaboração de projeto executivo”. A Lei de Licitações “apenas autoriza a participação do autor do
projeto básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada”. Isso porque,
prossegue o relator, “admitir que a
empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto
básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco
de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade
construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas,
muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento”.
No caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa autora do
projeto básico na elaboração do projeto executivo, serviço de responsabilidade
do consórcio vencedor do certame. Configurado o vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica e financeira entre a autora do projeto básico e o
consórcio vencedor, concluiu o relator que “esse
quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º,
caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o
juízo formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão
2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 9.10.2013.
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.
Representação relativa a pregão
eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de
serviços de gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de
veículos automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao
princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade decorreria do
fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação prévia aos licitantes, via
sistema (chat), da data e horário de reabertura da sessão. A representante
alegara ter ocorrido “afronta ao
princípio da publicidade na convocação das licitantes para apresentação de
documentação complementar de habilitação, o que acarretou sua desclassificação,
por perda do prazo para realização do ato”. Em juízo de mérito, realizadas
as oitivas regimentais, o relator anotou que “a representante não logrou demonstrar eventual
prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao contrário, relembrou o relator que a
representante, após a desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo
pregoeiro para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a
contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante só
comparecera ao chat no dia 15/8/2013,
“quando o prazo concedido já havia se
expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara, portanto, de observar
o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05 que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema
eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ‘(...)ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do prazo pela empresa (...) para o
encaminhamento da documentação não pode ser atribuída aos procedimentos
adotados pelo pregoeiro da ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente
convocada pelo meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência
de norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os registros do chat revelavam, de fato, que a
inexistência de padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro
do sistema eletrônico “poderia dar ensejo
a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse sentido, sugeriu
fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que “aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os
procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando
a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma
a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente
procedente a Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão
2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/05.
Denúncia
contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), do Ministério da
Justiça, para aquisição de mobiliário, apontara possível desclassificação
indevida de licitantes, com prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas.
Tal fato decorrera de cláusula do edital a estabelecer que somente o autor da
oferta mais baixa e os das propostas com valores até 10% superiores àquela
poderiam fazer novos e sucessivos lances. Segundo o denunciante, seria regra
própria do pregão presencial, não do pregão eletrônico. Em razão dos indícios
de irregularidade, o relator determinara a suspensão cautelar do certame.
Realizadas as oitivas regimentais, o órgão reconheceu o vício questionado e
noticiou a anulação do pregão. Não obstante, anotou o relator que, ao contrário
do Decreto 3.555/00, que regula o pregão presencial, o Decreto 5.450/05, que
dispõe sobre o pregão eletrônico, não prevê esse tipo de limitação na fase de
lances. No mérito, seguindo o voto do relator, o Tribunal considerou a Denúncia
procedente e notificou a Sesge/MJ “quanto
à ilegalidade de se incluir cláusula, no Pregão Eletrônico, que limite a
participação na fase de lances de concorrentes que apresentem propostas
superiores a 10% ao menor preço apresentado, ante a ausência de previsão no
Decreto 5.450/2005”. Acórdão
2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo,
9.10.2013.
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Também na Representação
concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Amgesp, fora questionada a adjudicação
do objeto do pregão à determinada licitante cujos preços registrados "são
superiores aos ofertados por outros participantes, desclassificados por razões
indevidas e que não guardam relação com a formação do preço dos produtos".
A unidade técnica concluíra pela existência de sobrepreço, tomando por
parâmetro propostas ofertadas por outros licitantes. Em juízo de mérito, o
relator considerou que, para a caracterização de sobrepreço, não bastaria
afirmar que os valores adjudicados e registrados na ata encontram-se superiores
aos valores orçados, "muito menos
tomar como parâmetro tão somente propostas de outros licitantes ...",
mas deve-se demonstrar "que os
valores adjudicados e registrados encontravam-se acima dos efetivamente
praticados no mercado à época". Recorreu ainda ao consignado no
Acórdão 267/2003-Plenário, no sentido de que “a
Lei nº 8.666/93 não ordena a desclassificação de propostas de preços
desconformes com o orçamento, mas sim de propostas de preços desconformes com o
mercado, este que é, na
verdade, o padrão efetivo para
avaliação da conformidade das ofertas, como se percebe dos artigos 24,
inciso VII, e 43, inciso IV, da
mencionada lei”. Nesse sentido, considerando que a licitação fora
promovida por autarquia estadual, propôs o encaminhamento da deliberação ao
Tribunal de Contas competente para apuração de eventual sobrepreço, "desta
feita sob a ótica dos valores de mercado praticados quando da realização do
certame". O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão
2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
sexta-feira, 15 de novembro de 2013
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados.
Representação
relativa a pregão eletrônico realizado pela Agência de Modernização da Gestão
de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) para registro de preços, destinado à
aquisição de kits escolares,
apontara, dentre outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor
preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando deveria ser por item que
compõe cada grupo ...". Em
suas justificativas, a Amgesp defendeu que “individualizar a compra de cada
item do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final,
enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de
negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e variedades
de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que a
"adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como
irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam
ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo
para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva de
administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se
enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria
prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que
"a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando,
então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo
gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou,
amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta
Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço global, por
representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida Súmula
a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos
autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente
procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada
no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de
Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata de registro de
preço, se abstivesse “de realizar novas
contratações com recursos federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há
complementação da União”. Acórdão
2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge,
16.10.2013.
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.
Ainda
na Representação referente ao pregão presencial da Codevasf para aquisição de
cisternas, o relator prosseguiu sua análise quanto aos itens 2 e 3, no sentido
de verificar se houve ou não prejuízo à competitividade ou à obtenção da
proposta mais vantajosa. Diferentemente do item 1, o relator entendeu ser “manifesto o prejuízo à competitividade
decorrente da opção da CODEVASF pelo pregão presencial em vez do eletrônico no que
diz respeito aos itens 2 e 3 do Pregão Presencial nº 11/2013 - SRP - CODEVASF,
impondo-se, em consequência, a declaração de nulidade do certame ora
questionado nesta parte, em virtude da violação do disposto no art. 4º, § 1º,
do Decreto nº 5.450/2005 c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, assim como do
disposto no art. 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei nº 10.520/2002”.
Contudo, ao apreciar as consequências da declaração parcial de nulidade do
certame em relação aos contratos já celebrados, uma vez que a nulidade do
procedimento licitatório induz a do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93),
defrontou-se o relator, seguindo a moderna doutrina administrativista em torno
da teoria das nulidades, com a necessidade de verificar se a anulação dos
contratos não estaria em desacordo com o interesse público. Quanto ao item 3,
como não houvera a celebração do contrato, sua anulação ensejaria a realização
de novo certame licitatório. Quanto ao item 2, no entanto, o contrato já se
encontrava assinado. Diante de todas as circunstâncias e consequências
envolvidas, da documentação constante dos autos e das manifestações da unidade
técnica, concluiu o relator que “o
interesse público estará melhor atendido caso se autorize, de forma
excepcional, a continuidade do contrato relativamente ao item 2 do Pregão
Presencial nº 11/2013”. O Tribunal, quanto ao ponto, acolhendo o voto do
relator determinou à entidade que anule a licitação relativamente aos itens 2 e
3, bem como as atas de registro de preços correspondentes; autorizou,
excepcionalmente, a Codevasf a dar continuidade à execução do contrato
decorrente do item 2; e determinou à Codevasf, em relação a esse contrato, que
não celebre aditivos visando elevar o quantitativo ou reajustar valores. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Compras Estratégicas Compartilhadas
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
Inovação Legislativa
Lei 12.873/2013: Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462,
de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas a
reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias
destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em
ambiente natural, e dá outras providências.
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara
possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da
Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços
praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que
estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia
(mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do
art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito,
o relator consignou que "a
desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a
mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no
valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos
contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de
“revisão dos termos das avenças para que
seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o
ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação
de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei
de Licitações, que “as partes têm
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de
que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida
pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o
particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele
explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem
expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar
lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não
se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”.
Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação
sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a
representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem
medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados
com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante
alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos
valores pagos a maior em relação aos
contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão[i]2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.
[i] Link não disponível até o
fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova
versão.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
Pedido de Reexame
interposto por sociedade empresária questionou deliberação proferida pelo TCU,
pela qual a recorrente fora declarada inidônea para participar de licitação junto
à Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção decorrera de
declarações inverídicas, prestadas em diversos certames federais, de que a
empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento
diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 às microempresas e
empresas de pequeno porte, nas licitações realizadas pelo Poder Público. A
recorrente alegou, essencialmente, que “teria
praticado apenas um erro formal, que não se confundiria com fraude à licitação”.
Analisando o mérito recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa em uma licitação, com o fim de
usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006,
não pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio
constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts.
170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do desenvolvimento econômico
das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao
dispensado às empresas de maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das declarações prestadas
residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual
da empresa (requisitos previstos no art. 3º, incisos I e II, da Lei
Complementar 123/2006), não se tratando, assim, de mero erro de forma”.
Caracterizada a fraude à licitação, “pelo
usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar
123/2006, mediante a prestação de declaração falsa em certames licitatórios”,
o Plenário acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao
recurso. Acórdão[i]2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator
Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
[i] Link não disponível até o
fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova
versão.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Compras Estratégicas Compartilhadas
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame
interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma
de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades
identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras
de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre
os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado
de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O
relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a
racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames
com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art.
32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de
habilitação listados nos artigos 28
a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda
que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter
em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo
de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando
que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do
certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o
acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão[i]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
2. Nas licitações para contratação sob
regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação
dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados
para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos
contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar
desfavorável à Administração.
Ainda no âmbito dos
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a
irregularidade relativa à "inexistência de critérios de aceitabilidade
de preços unitários para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critérios não seriam
relevantes em empreitadas por preço global. O relator, em oposição, registrou
que "o fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma
contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade
de limitação dos preços unitários". Explicou que "mesmo nessas
contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de
base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta
aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração".
Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preço
total sofreu significativa majoração após modificações no projeto executivo,
observou-se "a elevação de quantitativos em itens com sobrepreço e a
redução de outros com preços equivalentes aos de mercado", ocasionando
desequilíbrio econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator
observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global, "alguns
itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos de mercado, ocorrência
que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critérios de aceitabilidade de
preços unitários associada a uma estimativa adequada dos preços referenciais".
O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão[ii]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
Assinar:
Postagens (Atom)