Ainda
no âmbito da Auditoria realizada no Senat e no Sest, que avaliou a
regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição
de bens e prestação de serviços, destaque-se o seguinte achado de
auditoria: exigência de capital social integralizado mínimo,
juntamente com caução de garantia da proposta nas licitações para
construção de unidades do Sest/Senat. A unidade técnica, após
examinar os esclarecimentos apresentados por gestores das entidades a
esse respeito, considerou-os insatisfatórios, sob o fundamento de
que a jurisprudência do Tribunal teria se firmado, a partir do
regramento contido na Lei n. 8.666/1993, no sentido de que a
cumulação desses requisitos criaria restrição indevida à
participação de interessados nos certames. O relator, contudo,
anotou que tal possibilidade foi contemplada pelo Regulamento de
Licitações e Contratos dessas entidades, “prevalecendo
sobre o estatuto das licitações, de aplicação subsidiária”.
E prosseguiu: “Preservando o que dispõe o Regulamento, há de
se verificar, em cada caso concreto, se o capital mínimo exigido
guarda proporcionalidade com a totalidade do objeto licitado, ou com
suas parcelas, caso prevista a adjudicação por itens”. O
Tribunal, então, endossou a conclusão do relator, no sentido de que
a cumulação das citadas exigências não configurou irregularidade.
Acórdão n.º 2605 /2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
A fraude à licitação justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais
Ainda
no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos pelas empresas Ábaco
Ltda. e MAV Ltda. contra o Acórdão nº 397/2011-Plenário, o
relator enfrentou o argumento de que a abrangência de tal
deliberação teria extrapolado os limites autorizados pelo art. 46
da Lei nº 8.443/1992. Isso porque a decisão atacada declarou a
inidoneidade das empresas para participarem de licitações no âmbito
da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas
pela Administração Pública de estados e municípios, em que haja
aporte de recursos federais. Anotou, o relator, a esse respeito,
que “A utilização ... de recursos
federais pelos estados e municípios sujeita esses entes às regras
estabelecidas pela União, especialmente as que se referem à
aplicação dos recursos públicos federais, motivo pelo qual as
empresas declaradas inidôneas para licitar com a administração
pública federal não podem, por certo, participar de licitações em
qualquer âmbito federativo que envolvam a aplicação de recursos
disponibilizados pela União”. O
Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator, negar
provimento aos citados recursos. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”
Auditoria
realizada nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do
Transporte – Sest avaliou a regularidade de diversos procedimentos
licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços. A equipe de auditoria identificou, em editais de
licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat,
indícios de restrição à participação de licitantes.
Destaquem-se, entre os achados: a) cobrança para obtenção do
edital (R$ 1.000,00), em montante superior ao do custo de reprodução
do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do
comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início,
ressaltou que as entidades do Sistema “S” editam regulamentos
próprios e estão obrigadas também a observar os princípios gerais
que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento
da Administração Pública. Observou, quanto aos referidos
requisitos, que embora o Regulamento de Licitações das citadas
entidades não estabeleça limite máximo para o valor a ser cobrado
pelo edital de licitação, tal montante deve “ser objetivamente
justificado”. Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao
art. 2º desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais
vantajosa para a entidade e, também, a julgados do Tribunal que
consideram “restritiva à competitividade a cobrança por
editais em valor superior ao da reprodução gráfica”. Lembrou
ainda que a exigência de comprovação de pagamento da taxa de
aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como
requisito de qualificação econômico financeira. Ponderou, no
entanto, que o citado Regulamento não prevê a possibilidade de sua
exigência e que ela permitiria “a prévia identificação de
todas as concorrentes”. O Tribunal, então, ao acolher proposta
do relator, decidiu determinar ao Senat e ao Sest que, em futuras
licitações, abstenham-se de: a) cobrar pela retirada do edital de
licitação preço superior ao do custo de sua reprodução gráfica,
por prejudicar a competitividade do certame; b) “exigir a
comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como
requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito
não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sest/Senat”. Precedentes mencionados: Acórdãos
ns. 10.992/2011 − 2ª Câmara, 354/2008 − Plenário e 3.056/2008
− 1ª Câmara. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 26.9.2012.
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário
As
empresas Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV
Construtora Ltda. interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão
nº 397/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal, entre outras
medidas, declarou-as inidôneas para participarem de licitação
conduzidas pela Administração Pública Federal e daquelas em que
houver aporte de recursos federais. Tal sanção fundou-se na
conclusão de haverem elas fraudado licitações promovidas pelo
Senai-Departamento Regional do Acre. Ao enfrentar o argumento
deduzido pelas empresas de que “a fraude à licitação deve ser
comprovada e não fundamentar-se em indícios”, o relator
recorreu a entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que “a presença de robusto indício se
mostra suficiente para fundamentar a declaração de inidoneidade”.
Acrescentou que essa diretriz está consolidada no âmbito do TCU
(acórdãos do Plenário 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003,
dentre outros). Elencou, então, os elementos de convicção que
serviram de fundamento para a decisão do Tribunal: “(a) ...
variação de preços nos mesmos percentuais (os preços do vencedor
estavam 10% menores que os do segundo colocado e 21% menores que os
do terceiro) em todos os itens cotados, como
ocorreu no convite 1/2008; (b) ... existência de preços
idênticos, exceto quanto a um item, na concorrência
1/2008; (c) ... elaboração das propostas pelo mesmo profissional”.
Tais coincidências, pontuou, configuram situação “inusitada”
e “praticamente impossível” de ocorrer em ambiente de
efetiva disputa entre licitantes. Endossou, também, análise da
unidade técnica, no sentido de que a ocorrência de dano não é
pressuposto para aplicação da citada sanção. O Tribunal, então,
decidiu negar provimento aos recursos das citadas empresas.
Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 1.498/2009, 2.135/2009,
339/2008 e 57/2003, todos do Plenário. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
Excessos em valores de itens componentes da parcela Bonificação e Despesa Indireta (BDI), identificados em contrato de obra, podem ser relevados quando seu percentual total situar-se abaixo do limite admitido pelo Tribunal
Auditoria
realizada no Senado Federal identificou supostos indícios de
irregularidades em contratos e procedimentos licitatórios.
Destaque-se, entre eles, a “contratação da empresa Delta
Engenharia Ltda. com valor de Bonificação e Despesa Indireta (BDI)
com sobrepreço de R$ 187.991,09, decorrente do valor excessivo
cobrado a título de administração central (8.82%), PIS (1,3%) e
Cofins (5,9%)”. Após examinar as razões de justificativas de
responsáveis, a unidade técnica anotou que a equipe de auditoria
havia se pautado pelas orientações do Acórdão 325/2007 –
Plenário, que “serviu de parâmetro para analisar o contrato
auditado”. E prosseguiu: o Tribunal, entretanto, por meio do
Acórdão 2.369/2011 – Plenário, definiu “como faixas
aceitáveis de BDI para obras de reforma o intervalo entre 17,9% a
27,2%”. Tendo em vista, pois, que “o Senado adotou
o BDI de 26,99% para o Contrato 43/2008, não haveria mais a
irregularidade apontada, embora os itens isolados inquinados no
relatório se mostrem excessivos”. O relator, ao
endossar esse raciocínio, ressaltou que o sobrepreço potencial,
resultante dos excessos dos citados itens, “acabou sendo
compensado em outras parcelas integrantes do BDI, de tal forma que o
valor global, seja do BDI, seja do contrato, manteve-se em patamares
normais”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu, quanto a esse aspecto específico, acolher integralmente as
razões de justificativas dos responsáveis. Acórdão n.º
2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio,
26.9.2012.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
A exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar
Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução
do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012,
realizado pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com
aporte de recursos federais. O certame, que estava na iminência de
ser realizado, tem por objeto a aquisição de suco de laranja
integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado.
Entre outros indícios de irregularidades, como a realização de
pregão presencial em vez da forma eletrônica e ausência de
especificação de quantitativos, a autora da representação deu
notícia sobre a “Exigência de amostras de todas as
licitantes”. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica
informou que “A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido
de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas
na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”.
Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse
entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator endossou o exame da unidade
técnica, a respeito desse quesito do edital. Cumpre
destacar, a propósito, análise que norteou a prolação da última
dessas decisões citadas como precedentes, por meio da qual o
Tribunal, ao examinar recurso da Infraero, decidiu, a partir de
interpretação sistêmica dos comandos contidos nos incisos X, XI e
XVI do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, alterar deliberação
anterior e permitir, em pregões, a exigência de “amostras ou
protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de
modo rápido numa única sessão (...)". O relator da
representação ora examinada, em face da exigência de amostras e de
outras disposições contidas no referido edital, decidiu determinar,
em caráter cautelar, a suspensão do referido pregão presencial e
promover a oitiva daquela Secretaria Municipal. O Tribunal, então,
ratificou a providência implementada pelo relator. Precedentes
mencionados: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar,
TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 26.9.2012.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame
Em
face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades
na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela
Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu),
fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina
(Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar
fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor
estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades
apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para
realizar vistoria in loco no local onde seria
implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão
licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as
exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro,
ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria
empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de
licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a
citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou
o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal
situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao
edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os
interessados em participar na licitação, poderia fomentar a
competição e permitir que outras empresas, a exemplo da
representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além
disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada
pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não
continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu
preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais
impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas
relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas
em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o
certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou,
com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o
certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9,
rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
É descabido o uso do pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo
Na
mesma auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado
pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da
Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU
anotou a ocorrência do uso do pregão, para contratação dos
projetos executivos, o que seria, para o relator, clara
irregularidade, a qual afrontaria disposição legal e jurisprudência
pacífica do Tribunal, no sentido de que a Lei 10.520/2002
admitiria a realização de pregão para a contratação de serviços
de engenharia desde que comuns, ou seja, somente se possuírem
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Na espécie, então, isso não seria possível, já que, a elaboração
de projeto executivo para empreendimento da complexidade de um
hospital com mais de 200 leitos não poderia ser classificada como
serviço comum, ainda consoante o relator, o qual registrou que isto
seria “trabalho eminentemente intelectivo e complexo, que não
se coaduna com a modalidade licitatória utilizada”.
Entretanto, apesar da afronta legal, o relator registrou que os
contratos decorrentes do pregão estariam encerrados, não havendo
sido indicadas falhas de maior gravidade nos projetos contratados.
Diante de tais atenuantes, a relatora houve por bem apenas encaminhar
alerta a respeito desta e de outras irregularidades observadas, de
modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem
realizadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso, sem prejuízo de
que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em
face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que
contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º
2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes,
10.10.2012.
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária
Mediante
processo de monitoramento determinado por meio do Acórdão 774/2012,
do Plenário, o Tribunal verificou as medidas adotadas para afastar
indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência
34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia -
(Conder), cujo objeto referia-se à construção de quatro viadutos
para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA,
incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação
pública. Nesta etapa processual, o relator apontou que o sobrepreço
anterior havia sido elidido. Em consequência, o contrato celebrado
entre a Conder e a construtora responsável pela obra apresentou um
desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU.
Entretanto, teria sido constatado que o contrato ainda conteria
alguns itens com sobrepreço. Para o relator, a situação
comportaria risco de eventual ‘jogo de planilha’, como
possibilidade de se anular o desconto global auferido pela
Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de
quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo
de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. Dessa
forma, concluiu ser necessário determinar à unidade especializada
do Tribunal que acompanhasse a execução do empreendimento, de modo
a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Considerou apropriado,
ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições
previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO
para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o
valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária”. O Tribunal decidiu, então, ao
acolher proposta do relator. Acórdão n.º 2654/2012-Plenário,
TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Obras públicas que em sua execução ultrapassem um exercício financeiro devem ser obrigatoriamente incluídas no Plano Plurianual do ente federativo licitante
Ainda
na auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado
pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da
Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU
constatou a falta de previsão do investimento no plano plurianual
vigente. Para o relator, a questão seria de relevante gravidade, já
que pode até comprometer a integral execução do objeto. Segundo
ele, “a complexidade das obras e o porte do empreendimento
exigem que, em eventual retomada do processo, também o plano
plurianual 2012-2015 traga previsão orçamentária suficiente para
completa execução do objeto, mormente porque as obras devem
ultrapassar um exercício financeiro e não foram sequer iniciadas”.
Diante disso, votou por que fosse dada ciência ao Governo do Estado
do Mato Grosso da exigência disposta no §1º do artigo 167 da
Constituição Federal, no sentido de ser obrigatória a inclusão do
investimento para construção do hospital universitário da UFMT no
atual plano plurianual, haja vista que as despesas devem ultrapassar
um exercício financeiro, o que contou com a anuência do Plenário.
Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel.
Min. Ana Arraes, 10.10.2012.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade
Auditoria
do Tribunal no processo de licitação realizada pelo Estado do Mato
Grosso para a construção do novo hospital da Universidade Federal
do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, indicou diversas falhas,
potencialmente restritivas à competitividade
do certame. Dentre elas, constou a exigência de experiência
anterior na execução de serviços que são invariavelmente
subcontratados. Para a relatora, tal impositivo desnaturaria o
processo de habilitação técnica, isso porque não haveria sentido
em requerer expertise para realização de serviço que,
muitas vezes, acaba sendo executado por terceiros. Segundo a
relatora, “exigida do licitante, como pressuposto para
participar da licitação, capacidade para execução de determinada
tarefa, a prestação não pode ser transferida. A entidade que
realiza a concorrência deve, portanto, avaliar a relevância dos
serviços para os quais exige prévia experiência, de forma a não
adotar exigências desnecessárias e restritivas”. Mesmo com a
anulação do certame feita pelo Governo Matogrossense, a relatora
houve por bem encaminhar alerta a respeito desta e de outras
irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir
em futuras licitações a serem realizadas por aquela unidade
federativa, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem
acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância
do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão
n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes,
10.10.2012.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é necessária previsão expressa no edital norteador do certame
Mediante
auditoria, o Tribunal tratou das obras de Ampliação de Molhes do
Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande/RS. Uma das avenças
examinadas foi o Contrato AQ 96/2003-00, originalmente firmado entre
o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – (Dnit) e
o Consórcio Ecoplan-Planave, vencedor da Concorrência 0053/2002-00,
para a prestação de serviços de supervisão e assessoria à
fiscalização das obras em questão. Apurou-se, com base na folha de
pagamento da empresa líder do consórcio, que os salários
efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram
da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o
consórcio contratado estava a auferir, a princípio, lucros
indevidos. Por isso, foi determinado no Acórdão 327/2009-Plenário,
que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à
qual fora sub-rogado o contrato, fizesse retornar aos cofres públicos
a diferença entre os salários pagos pela contratada a seus
empregados e os valores constantes da proposta, contra o que a
contratada demonstrou inconformismo, por meio de pedido de reexame.
Ao examinar o recurso, o 2º revisor, ministro Valmir Campelo,
discordando do voto do relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu
não ser possível a retenção da diferença dos valores declarados
pela contratada em sua proposta e os efetivamente despendidos aos
funcionários. Segundo ele, para que isso ocorresse, seria necessário
que o edital da licitação contivesse cláusula expressa nesse
sentido, o que não houve. Para o 2º revisor, nessas contratações
de serviços de consultoria por homem/hora, “a identidade entre
o valor declarado e o realmente pago é condição para a garantia da
vantajosidade e moralidade dos certames”. Entretanto, entendeu
que uma determinação genérica ao Dnit para que fizesse constar em
seus instrumentos convocatórios, doravante, cláusula que
estipulasse a necessidade da correspondência entre o valor do
salário contratado com o realmente pago à mão de obra nos
contratos de supervisão iria extrapolar as raias do pedido de
reexame em discussão. Por isso, votou por que o Tribunal
constituísse grupo de trabalho para se aprofundar nos assuntos
afetos às contratações de engenharia consultiva, de modo a
contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios,
projetos básicos e dos orçamentos desses contratos. De sua parte, o
1º revisor, ministro José Múcio, destacou que, de fato, “a
planilha com os preços unitários apresentados na licitação
vincula o proponente”. O equívoco de compreensão, todavia,
seria entender que as quantias ali constantes devessem corresponder
aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o
objeto, pois, “no regime de execução contratual por
empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o
preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação
por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos
insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser
cobrado da Administração, e não os seus reais custos”. Em
sua opinião, pareceria ilegítimo o repasse direto à Administração
de eventuais ganhos oriundos da diferença entre o preço proposto e
as despesas incorridas na prestação dos serviços. Ainda para o 1º
revisor, “a tese que vincula os gastos com insumos aos valores
da proposta confunde custos da contratada com os seus preços (os
quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)”.
Como consequência disso, a aferição do superfaturamento acabaria
sendo feita equivocadamente em relação aos custos do contratado, e
não aos valores de mercado. Contudo, por entender que a proposição
do 2º revisor contemplaria tal diferenciação, aprimorando, ainda,
sua própria proposta, o 1º revisor acolheu como seu o acórdão
oferecido pelo 2º revisor. Ao dar provimento ao pedido de reexame,
para tornar sem efeito a redação do item 9.1 do Acórdão 327/2009,
do Plenário, o Tribunal determinou adoção das providências
apresentadas pelo 2º revisor, entre elas a constituição do grupo
de trabalho mencionado. Precedentes
citados: Acórdãos n. 2.632/2007, 2.093/2009, 1.244/2010,
3.092/2010, 446/2011, 2.215/2012, todos do Plenário. Acórdão
n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Ubiratan Aguiar. 1º
revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo,
10.10.2012.
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc. III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda que não haja prejuízo ao erário
Em
processo de representação, o Tribunal analisou contratações da
Caixa Econômica Federal (CAIXA), de modo a verificar a regularidade
dos contratos celebrados com empresas cujos sócios ou dirigentes
fossem também empregados da estatal durante o processo de
contratação e de prestação dos serviços, procedimento vedado
pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Neste quadro,
constatou-se que uma empregada da Caixa, lotada no Estado do Paraná,
ao tempo da celebração e da execução de contratos de prestação
de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, era
também representante legal de sócios de empresa privada contratada,
sendo também mãe de tais sócios, além de ser esposa do
sócio-administrador. Tal empregada pública, em descumprimento à
orientação vigente e às disposições contratuais, procedia ao
recebimento, na unidade de Curitiba/PR, dos laudos referentes a
serviços prestados no Estado de São Paulo, de forma a ‘agilizar’
a devolução da 2ª via, que era imprescindível para a empresa
receber pelos serviços prestados. O relator consignou em seu voto,
ao examinar a situação, que “não há como se afastar o fato
de que a ‘agilização’ promovida pela empregada beneficiava a
empresa de propriedade de seus familiares, colocando-a em vantagem em
relação às demais prestadoras, que tinham que seguir os trâmites
normais da CAIXA”. Para ele, embora os atos praticados pela
empregada não tivessem resultado em prejuízo à CAIXA, nem houvesse
indícios de que a empresa tivesse recebido valores indevidos, restou
evidente que foram promovidos no interesse da referida empresa, à
qual a empregada da CAIXA se encontrava vinculada, infringindo os
princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/93. Por isso, votou por que fossem
rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela responsável,
bem como lhe fosse aplicada multa, o que foi aprovado pelo Plenário.
Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002
Auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO apontou indícios
de irregularidades no procedimento licitatório que tem por objeto a contratação
das obras de construção de quadra esportiva coberta com palco na Escola Caminho
da Luz, nessa localidade. Entre
os supostos vícios, destaque-se a utilização da modalidade pregão, na sua forma
eletrônica, para a realização da obra. Anotou
a equipe de auditoria que, por se tratar de obra de engenharia, a modalidade
pregão não poderia ter sido utilizada, tendo em vista o disposto no art. 1º e
em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002. Lembrou que o Tribunal já se
manifestou sobre “a vedação de contratar
obras e a permissão de contratar serviços comuns de engenharia mediante pregão”.
Mencionou, ainda, voto condutor de deliberação do Tribunal que conceituou tais
serviços: atividades em que o “emprego de
mão-de-obra e equipamentos prepondera sobre a aplicação técnica” (Acórdão
2079/2007 – Plenário). Reproduziu, em seguida, o disposto na Súmula 257/2010 do
TCU: "O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº
10.520/2002". Acrescentou que objeto sob exame merece ser classificado
como obra de engenharia, e não como serviço de engenharia, “visto que se trata de ação de construir uma
quadra esportiva com estrutura de concreto armado e cobertura em estrutura
metálica ...”. Ressaltou, porém, o fato de já haver sido celebrado o
respectivo contrato. O relator, por sua vez, ante “a baixa materialidade do contrato (R$ 453,4 mil)”, a falta de
complexidade desse objeto e “a ausência
de indícios de prejuízo aos licitantes”, considerou, em linha de
consonância com a unidade técnica, suficiente adotar medida visando evitar a
reincidência de vício dessa natureza. O Tribunal, então, decidiu dar ciência à
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO e ao FNDE sobre a: “9.1.2. utilização da modalidade licitatória
denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras
de engenharia, em dissonância com os ditames estabelecidos pela Lei 10.520/2002
(art. 1º e seu parágrafo único)”. Precedente mencionado: Acórdão 2079/2007
– Plenário. Acórdão n.º
2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular
Acompanhamento
realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações
que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução
de pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas
chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de
projeto básico deficiente e incompleto nas respectivas contratações
emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de
Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em
obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “Essa
é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio
Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação
efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão
1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “1.6.
determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie
projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º,
§2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível,
com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos
patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam
iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico;
1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados,
poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos
os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993,
devendo constar do processo de contratação as razões que
impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos
do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto,
que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para
promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível, “na
excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização
dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais
estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse
todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”.
Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava
providências instantâneas”. Não se poderia exigir, naquelas
circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta,
também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas
promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos
utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis;
b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas
contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as
quais, “a utilização de projeto básico deficiente e
incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais,
(...)”. Acórdão n.º 3065/2012-Plenário,
TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.
O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato, o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso
Consulta apresentada
por Ministro de Estado das Comunicações formulou o seguinte questionamento: “Aplicando-se o art. 54 da Lei n° 9.784/99,
qual o termo inicial do prazo decadencial para a Administração anular os seus
atos eivados de vícios, no exercício da autotutela, nos procedimentos
licitatórios de radiodifusão?”. Segundo tal comando normativo: “Art. 54. O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.”. Asseverou o consulente que os entendimentos do
TCU e do STJ acerca dessa matéria seriam conflitantes. Isso porque o TCU, por
meio do Acórdão nº 2264/2008-Plenário, considerou que o prazo decadencial para
anulação de ato praticado, em procedimento licitatório, teria como termo
inicial a data da homologação do certame. O STJ tem-se manifestado no
sentido de que tal marco inicial seria o da data de habilitação da licitante.
O relator, ao cuidar da admissibilidade, levou em conta a informação do autor
da consulta, no sentido de haver “inúmeros procedimentos
pendentes de homologação em que foram detectados vícios na habilitação da
licitante e já transcorreram cinco anos da prolação do ato inquinado”. Considerou, também, que
não se estava cuidando de indagação acerca de caso concreto e que, por isso,
tal consulta, merecia ser conhecida. Ao enfrentar o mérito da Consulta, valeu-se de ensinamentos doutrinários para acentuar a natureza
de procedimento administrativo da licitação, constituído por “atos autônomos” encadeados, os quais
podem ser impugnados. Ressaltou que a homologação não integra a habilitação, “já anteriormente acabada e perfeita”,
embora seja indispensável para o aperfeiçoamento dos atos praticados no certame.
Recorreu, então, a voto da relatora do MS nº 12.592-DF julgado pelo STJ para
concluir seu raciocínio: “Se um ato do
processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o
que propicia a continuidade do processo, enquanto
não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão
ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa
final do recurso” – grifos do relator. Com base nessas premissas formulou
proposta de resposta ao autor da consulta. O Tribunal, ao endossá-la, decidiu:
“9.1. conhecer da consulta ...; 9.2.
responder ao consulente que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/99, a ser observado pela Administração no exercício da autotutela, com
vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial
a data do respectivo ato, salvo no caso da interposição de recurso, hipótese em
que o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso;”. Acórdão
n.º 2318/2012-Plenário, TC-031.983/2010-3, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado
Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico GCS.A/PE-038/11 pela Eletrobras Eletronuclear S.A. (Eletronuclear),
visando a seleção de empresa para a prestação de serviços de telefonia e de
telecomunicações, incluindo equipamentos, materiais e serviços de sistemas de telefonia, rede de dados e
videoconferência, sob o regime de empreitada por preços unitários. A autora da
representação, embora tenha ofertado proposta em valor pouco inferior à da
vencedora, foi inabilitada, por não ter apresentado atestado de capacidade
técnica que comprovasse o fornecimento e a instalação, em uma empresa no Brasil,
de, no mínimo 3.000 telefones IP do subsistema de telefonia IP, assim como
a prestação de serviços de assistência técnica e de manutenção. O atestado por
ela trazido não foi capaz de comprovar o cumprimento de tal requisito, pois,
apesar de informar a instalação de sistema de telefonia com 3.500 telefones IP
para a Empresa Brasileira de Negócios e Associadas Ltda. - EBN, não especificou
se o quesito de comprovação de instalação de 3.000 telefones IP, em
determinada empresa, teria sido cumprido. O pregoeiro, então, ao indeferir
o recurso da ora representante, assinalou que: “a) o edital exige a comprovação de que os aparelhos tenham sido
instalados em uma empresa e não para uma empresa, situação que possibilitaria
que tal empresa atuasse como intermediária, administrando sistemas
individuais de menor porte instalados em vários locais; b) do ponto de vista
técnico, no tocante à dimensão, padrões de infraestrutura e exigências de
atendimento e serviços, uma rede com 3.000 aparelhos telefônicos é muito
mais complexa do que diversas redes menores; e c) apesar de objetivamente
questionada, a EBN, alegando cláusula de confidencialidade, não esclareceu
quantos aparelhos teriam sido instalados em cada um dos clientes” – grifou-se. O relator, por sua
vez, ao endossar a decisão do pregoeiro, anotou: “Quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional mediante
atestados, a Súmula 263 do TCU admite a inclusão de exigências de quantitativos
mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que observada a proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto licitado”. Considerou, no caso
concreto, “plausível” a argumentação da
Eletronuclear, no sentido de que “uma
rede com 3.000 telefones - a qual deverá abranger os seus escritórios nas
quatro cidades mencionadas no item 6 deste Voto - é muito mais complexa do que
diversas redes menores”. E mais: “Daí a necessidade de as licitantes
comprovarem que prestaram serviço do mesmo porte ou superior ao licitado em uma
única empresa, o que está explicitado no edital”. Concluiu, então: “ ... não há que se falar em restrição ao caráter
competitivo da licitação, uma vez que tal exigência mostra-se aderente aos
ditames do art. 30 da Lei 8.666/1993 e do art. 37, inc. XXI, da Constituição
Federal, dispositivos esses que fundamentaram a Súmula 263 deste Tribunal”.
O Tribunal, ao acolher proposta do relator, considerou que o quesito acima
referido não afrontou a legislação vigente. Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/2012-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012.
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
É obrigatória a fixação, em edital, dos quantitativos máximos a serem adquiridos por meio dos contratos decorrentes de ata de registro de preços. Compete à entidade que gerencia a ata impedir que a soma dos quantitativos dos contratos dela derivados supere o quantitativo máximo previsto no edital
Embargos
de declaração opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação – Assespro apontou supostas inconsistências na deliberação proferida
por meio do Acórdão 1.233/2012-Plenário, que expediu recomendações e
determinações a órgãos e entidades da Administração Pública Federal em
auditoria que avaliou se a gestão e o uso da tecnologia da informação (TI) por
esses entes estão de acordo com a legislação e com as boas práticas de
governança de TI. A embargante alegou ser associação com atuação em âmbito
nacional e que o Acórdão embargado teria restringido severamente a utilização
das atas de registro de preços com prejuízo para suas representadas. Questionou,
em especial, a determinação contida no subitem 9.7.3.1.5 do citado Acórdão. O Tribunal, esclareça-se, determinou
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest) que orientasse
as unidades “sob sua jurisdição” a
respeito dos procedimentos a serem
observados quando realizarem licitação para a conformação de ata de registro de
preços. Entre os vários tópicos da deliberação, destaquem-se as seguintes
orientações: “9.7.3.1.4. a fixação, no
termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio
dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto
3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão
991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão
4.411/2010-TCU-2ª Câmara); 9.7.3.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a
ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos
derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;”. A
recorrente argumentou não haver fundamento que ampare tal restrição. O relator,
ao examinar a admissibilidade do recurso, ressaltou que a medida constante do
subitem 9.7.3.1.5, dirigida
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest), também foi
imposta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP), por
meio do subitem 9.3.2.1.5, o
qual configura comando genérico e consubstancia “jurisdição de natureza abstrata”. E que, por isso, não se pode
cogitar de sucumbência. Assinalou, ainda, que a embargante carece de
legitimidade, visto não ter sido admitida para intervir no processo. Fundamentalmente
por esses motivo pugnou pelo não conhecimento do recurso. A despeito disso, o
relator discorreu sobre o aspecto material da deliberação impugnada e reafirmou
sua validade. Ressaltou, também, a informação trazida aos autos sobre a
aparente negativa de cumprimento pela SLTI/MP das determinações a ela impostas.
Em face desse panorama, reiterou a necessidade cumprimento das medidas impostas
por meio do citado Acórdão. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Assespro; b) “determinar à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua
jurisdição que as deliberações deste Tribunal expressas no Acórdão
1.233/2012-TCU-Plenário permanecem inalteradas, em especial as relativas à
aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de
Registro de Preços, constantes do item 9.3.2”. Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 991/2009-Plenário, nº 1.100/2007-Plenário e nº 4.411/2010-2ª Câmara.
Acórdão n.º
2311/2012-Plenário, TC-011.772/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 29.8.2012.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração
Representação de licitante apontou
supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2012 pela Telebras,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de execução de cadastramento de inventário físico e lógico de equipamentos da
planta dessa estatal, com fornecimento da respectiva base de dados e, ainda,
com aplicativo de acesso e manipulação da base. O relator, em face de “fatos não
esclarecidos, passíveis de serem considerados como irregularidades” determinou à Telebras que
suspendesse cautelarmente
a execução do contrato já assinado e
promoveu sua oitiva e a da contratada. Em seguida, além de investigar suposta
restrição ao caráter competitivo do certame, cuidou de avaliar a aparente
ilegalidade cometida pela comissão de licitação, por afronta ao disposto no
subitem 3.2.7. do Termo de Referência, segundo o qual a licitante
deveria: “c)
demonstrar ter executado os serviços em, pelo menos, duas bases de dados
de Inventário Físico e Lógico de Telecomunicações para empresas do setor” – grifou-se. Isso porque um dos atestados apresentados pela
vencedora “diz
respeito a trabalho realizado para a Petrobras, empresa que não é do setor de
telecomunicações”. A Telebras ao se pronunciar a esse respeito,
ressaltou que,
a despeito de ser empresa da
área de energia, a Petrobras é
detentora de uma das maiores redes de telecomunicação do país. Por esse motivo, anotou o relator: “mesmo não havendo o atendimento literal desse item, já que
sua parte final refere-se a empresa do setor de telecomunicações, a Telebras
entendeu que a licitante não deveria ser desclassificada, pois os atestados
apresentados foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa ...”. Reconheceu, ao acatar essa justificativa, que a
rede
de telecomunicações da Petrobras é,
efetivamente, uma das maiores redes do país, e que os serviços “realizados pela proponente na Petrobras tem similaridade ao
que será realizado na Telebras”. Concluiu, então, que a comissão de licitação agira
corretamente ao aceitar esse atestado. Lembrou, adicionalmente, que a segunda
colocada havia apresentou proposta financeira em valor superior ao dobro do valor
ofertado pela primeira colocada. Fez
menção, por último, à alegada urgência da realização do sistema, que se fará necessário para a Copa das
Confederações em junho de 2013 e ao fato
de que o contrato encontrar-se com cerca de 20% de seu objeto executado. O
Tribunal, ao ratificar proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a
representação; b) revogar a medida cautelar que suspendia a execução do
contrato. Acórdão n.º
2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.8.2012.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame
Representação
formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de
empresa especializada para implementação de processos de governança de TI
(tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente
da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após
examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do
certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica
considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de
possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com
as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade
técnica que o “TCU tem rechaçado a
exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro
permanente da empresa licitante”. A
despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar
a anulação do certame, “pois a principal razão para o inabilitação
das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em
desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da
referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio
da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a
recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a
unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de
empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao
erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a
autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela
oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em
licitações futuras, “se abstenha de
exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os
licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as
certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Decreto nº 7.843 de 12/11/2012 - inovação legislativa
“Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de disco para
moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993”.
Decreto nº 7.840, de 12/11/2012 - inovação legislativa
“Estabelece a aplicação de
margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e
patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993”.
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação
Ainda no âmbito da representação
sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como
excessiva a exigência de que as
certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de
classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF).
Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que
essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra,
o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao
examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal
argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo
Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse
Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido
de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra
licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode
verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o
Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela
oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal
fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em
licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que
garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do
certame”. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei
5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art.
37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da
representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela
unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades
identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a
FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas
registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para
efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência
do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário
e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei 8.666/1993
Representação formulada por empresa apontou supostas
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade de Brasília/Centro de
Planejamento Oscar Niemeyer (FUB/Ceplan), na condução da Concorrência 175/2012,
que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada em engenharia
e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos de fundações e estruturas, arquitetura, acústica,
sonorização, luminotécnica, cenotecnia, paisagismo, pavimentação, sistema
viário e instalações prediais da Praça Maior do Campus Universitário Darcy
Ribeiro. Entres as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência simultânea
de capital social mínimo e de garantia
no montante correspondente a 1% do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação
econômico-financeira. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto
no §2º, art. 31, da Lei 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços”. Anotou, ainda, que
somente uma empresa apresentou documentação e proposta nessa concorrência. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades identificadas nesse
certame, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule sua Concorrência 175/2012; b) informar àquela
Fundação que a exigência simultânea de capital mínimo e de garantia correspondente
a 1% do valor estimado do objeto da contratação afronta o disposto no parágrafo
§2º do art. 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores.
Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e
Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário,
requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a
execução de contratos de “supervisão,
acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto
executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos”
do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do
Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração
Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores
correspondentes à diferença “entre os
salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram
a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais
contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não
avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas
prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de
simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de
custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de
obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar
esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a
assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”. Registrou, após citar a literatura
especializada, “a dificuldade em se
elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que
envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação
de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das
quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do
custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato),
dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores
especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo),
custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros,
despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que “a
remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais
indicados na planilha de composição de serviços”, posicionou-se: “Peculiaridades
relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de
horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de
preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos
os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso
concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas
ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que
os contratos de engenharia consultiva “submetem-se
a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela
Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não
expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do
contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria
profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o
advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço
contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos,
quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à
empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos
excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de
determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário
descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os
salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos”.
Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou
a seguinte ressalva: “Tal conclusão não
se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva.
Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do
orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos
pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência
do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao
recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima
enunciadas. Acórdão n.º 2215/2012-Plenário,
TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame
Representação
formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de
empresa especializada para implementação de processos de governança de TI
(tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente
da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após
examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do
certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica
considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de
possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com
as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade
técnica que o “TCU tem rechaçado a
exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro
permanente da empresa licitante”. A
despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar
a anulação do certame, “pois a principal razão para o inabilitação
das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em
desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da
referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio
da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a
recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a
unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de
empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao
erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a
autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela
oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em
licitações futuras, “se abstenha de
exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os
licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as
certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação
Ainda no âmbito da representação
sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como
excessiva a exigência de que as
certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de
classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF).
Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que
essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra,
o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao
examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal
argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo
Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse
Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido
de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra
licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode
verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o
Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela
oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal
fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em
licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que
garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do
certame”. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei
5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art.
37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da
representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela
unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades
identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a
FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas
registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para
efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência
do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário
e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei 8.666/1993
Representação formulada por empresa apontou supostas
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade de Brasília/Centro de
Planejamento Oscar Niemeyer (FUB/Ceplan), na condução da Concorrência 175/2012,
que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada em engenharia
e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos de fundações e estruturas, arquitetura, acústica,
sonorização, luminotécnica, cenotecnia, paisagismo, pavimentação, sistema
viário e instalações prediais da Praça Maior do Campus Universitário Darcy
Ribeiro. Entres as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência simultânea
de capital social mínimo e de garantia
no montante correspondente a 1% do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação
econômico-financeira. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto
no §2º, art. 31, da Lei 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços”. Anotou, ainda, que
somente uma empresa apresentou documentação e proposta nessa concorrência. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades identificadas nesse
certame, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule sua Concorrência 175/2012; b) informar àquela
Fundação que a exigência simultânea de capital mínimo e de garantia correspondente
a 1% do valor estimado do objeto da contratação afronta o disposto no parágrafo
§2º do art. 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
A exigência de apresentação de garantias anteriormente à data prevista para entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços afronta o disposto no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.666/1993
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 2/2012 promovida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes/SP, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de contenção de encostas em áreas de risco naquela localidade. Entre os supostos vícios apontados, destaque-se a exigência de apresentação de garantia da proposta até o 3º dia útil anterior à data prevista de entrega dos documentos de habilitação e proposta de preços. Instada a se pronunciar acerca desse quesito, o município assinalou que buscava evitar que empresas sem reais condições de executar o contrato participassem do certame. A unidade técnica, no entanto, ressaltou que, consoante disposto no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93, “a apresentação de comprovante de garantia faz parte da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes, exigida como requisito de habilitação do certame”. E que, por isso, “deve acompanhar o restante da documentação relativa à fase de habilitação, exigível tão somente a partir do dia de entrega da respectiva documentação, a qual deve ser entregue em envelope lacrado à comissão de licitação na data marcada para recebimento e abertura de documentos de habilitação e propostas”. Não haveria, pois, amparo legal para a exigência de apresentação de documento referente à fase de habilitação “previamente à data marcada para o recebimento e a abertura dos envelopes”, consoante já decidido pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 2.095/2005 e 2.993/2009, ambos do Plenário. O relator, em linha de consonância com tal manifestação, ponderou que a garantia financeira para a execução da obra “é um dos requisitos de habilitação do certame e é parte integrante da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes enumerada no citado artigo da Lei nº 8.666/93”. Deve, portanto, “acompanhar o restante da documentação relativa à fase de habilitação”. E arrematou: “Exigi-la previamente à data marcada para o recebimento restante da documentação relativa a essa fase contraria o art. 43, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e permitiria à Prefeitura de Embu das Artes conhecer de antemão as empresas interessadas na licitação, o que poderia, em certas circunstâncias, comprometer a lisura do certame ...”. O Tribunal, em face desse e de outros vícios, decidiu: I) assinar prazo para a anulação da referida Concorrência nº 2/2012; II) alertar a entidade com o intuito de evitar a reincidência de vícios, quando da republicação de edital que tenha por objeto a realização das citadas obras. Precedentes mencionados: Acórdãos n.ºs 2.095/2005 e 2.993/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012
terça-feira, 30 de outubro de 2012
A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores.
Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e
Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário,
requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a
execução de contratos de “supervisão,
acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto
executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos”
do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do
Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração
Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores
correspondentes à diferença “entre os
salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram
a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais
contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não
avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas
prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de
simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de
custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de
obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar
esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a
assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”. Registrou, após citar a literatura
especializada, “a dificuldade em se
elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que
envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação
de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das
quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do
custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato),
dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores
especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo),
custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros,
despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que “a
remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais
indicados na planilha de composição de serviços”, posicionou-se: “Peculiaridades
relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de
horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de
preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos
os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso
concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas
ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que
os contratos de engenharia consultiva “submetem-se
a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela
Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não
expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do
contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria
profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o
advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço
contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos,
quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à
empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos
excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de
determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário
descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os
salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos”.
Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou
a seguinte ressalva: “Tal conclusão não
se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva.
Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do
orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos
pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência
do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao
recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima
enunciadas. Acórdão n.º 2215/2012-Plenário,
TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Exigências de qualificação técnica de pessoal de apoio, de número mínimo de computadores interligados em impressora e de veículo para deslocamentos impostas a escritório de advocacia configuram interferência desnecessária na organização administrativa da licitante e implicam violação ao disposto nos comandos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993
Representação acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 006/2012-Serviços, conduzida pela Eletrobrás Distribuição Piauí - EDP (antiga Cepisa), visando à contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados, consistente no patrocínio de ações judiciais na Justiça Federal (JFDF e TRF 1ª Região – 2ª instância), TST, STJ e STF. Entre os quesitos impugnados, destaquem-se as exigências de infraestrutura do escritório a ser contratado e de quantidades mínimas de cada tipo de profissional: I) “treze computadores com conexão na internet banda larga, interligados em impressora padrão, aparelho de fax, scanner, telefone, copiadora, sala de reunião para, no mínimo, dez pessoas, veículo para deslocamentos”; II) “dez advogados, 1 secretária, 1 mensageiro, 2 auxiliares de escritório”. O relator, ao examinar tal questionamento, ponderou que: “... embora o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 autorize exigir das licitantes, para fins qualificação técnica, requisitos mínimos de infraestrutura e de pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, tais exigências não podem extrapolar as condições mínimas necessárias à boa execução do contrato. Essa limitação é posta nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo”. Anotou que parte daquelas exigências configuraria “interferência desnecessária e não justificada na organização administrativa da empresa licitante”, o que afrontaria os citados comandos normativos. Isso teria ocorrido com as exigências de pessoal de apoio, uma vez que deve ser preservada a liberdade de auto-organização dos escritórios de advocacia, que poderiam simplesmente “optar pela terceirização de parte de suas atividades, a exemplo do serviço de mensageiro ...”. Utilizou o mesmo raciocínio para avaliar a exigência de treze computadores interligados em impressora padrão: “Não restou evidenciado, no autos, que os serviços só possam ser feitos com a alocação, no escritório, de ‘treze’ computadores nem que eles devam ser ‘interligados em impressora padrão’. Podem-se utilizar, por exemplo, computadores portáteis pessoais (notebooks), para cada advogado, ou impressoras individuais e com características de impressão distintas”. Quanto ao veículo próprio, ressaltou que as demandas poderiam ser supridas por “serviço terceirizado de motoboys e a contratação de táxis”. Reputou, entretanto, razoável a estipulação de número mínimo de advogados alocados no escritório a ser contratado , “ pois isso se relaciona diretamente com a capacidade operacional necessária ao cumprimento do objeto”. A despeito disso, em face de possíveis prejuízos advindos de atraso na contratação dos serviços e por não vislumbrar “antieconomicidade do certame”, considerou conveniente admitir o seu seguimento. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da representação e, considerá-la parcialmente procedente, por conta das exigências indevidas de qualificação técnica referentes a pessoal de apoio, número mínimo de computadores interligados em impressora padrão e veículo para deslocamentos, com afronta ao disposto nos arts. 3º, §1°, inciso I, e 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93; II) autorizar, em caráter excepcional, o seguimento da citada concorrência, “vedando a prorrogação do contrato dela decorrente”; III) determinar à EDP que, ao elaborar o novo edital para contratação desses serviços “apenas inclua requisitos de habilitação técnica que sejam absolutamente necessários e suficientes para garantir os níveis mínimos de qualidade, segurança e eficiência na execução do futuro contrato, abstendo-se ... de estabelecer requisitos inerentes a pessoal de apoio do escritório a ser contratado, número mínimo computadores, forma de uso de impressoras e veículo...”. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
A disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global estimados apenas após a fase de lances - e não no edital do certame - encontra amparo na legislação vigente
Representação de empresa apontou supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n.º 35/2012 para Registro de Preços conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à aquisição de embarcações para transporte de alunos das redes públicas de ensino, com recursos destinados ao Programa Caminho da Escola. Entre as ocorrências relatadas pela autora da representação, destaque-se a falta de indicação dos preços global e unitário estimados, no referido edital. Ao se debruçar sobre tal questão, a unidade técnica anotou: “há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. Dentre muitos outros nessa linha, citem-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário.” O relator, por sua vez, ressaltou que, a despeito de a publicidade ser “imperativa na Administração Pública”, em situações similares à ora examinada, “o acesso ao referido orçamento colidiria com outros princípios não menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa para a administração...”. E mais: a manutenção do sigilo do orçamento estimativo tem-se revelado benéfica para a Administração, “com a redução dos preços das contratações, já que incentiva a competitividade entre os licitantes, evitando assim que os concorrentes limitem suas ofertas aos valores previamente cotados pela Administração”. Lembrou que o procedimento adotado ajusta-se à recomendação efetuada pelo Tribunal ao FNDE por meio Acórdão 1789/2009 – Plenário. O relator, então, considerou inexistir vício no procedimento acima descrito. O Tribunal, ao endossou esse entendimento. Precedentes mencionados: Acórdãos n.ºs 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 2080/2012-Plenário, TC-020.473/2012-5, rel. Min. José Jorge, 8.8.2012.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
A verificação dos preços unitários de orçamento base para licitação de obra pública sob o regime de execução de empreitada por preço unitário não admite compensações entre sobrepreços e subpreços de seus itens
Representação de secretaria do Tribunal especializada na fiscalização de obras apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ, lançado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para contratação das obras de construção do edifício-sede desse órgão, do tipo menor preço. O regime de execução previsto é o de empreitada por preço unitário. Foram identificados indícios de: I) falhas no projeto básico; II) sobrepreço no orçamento base da licitação, III) inexistência de licença ambiental prévia; IV) restrição à competitividade decorrente de excessivas exigências técnicas para habilitação. Em face dessas ocorrências, a relatora determinou a suspensão cautelar do certame e a oitiva do TRE/RJ. Ao examinar os elementos apresentados por aquele órgão, a unidade técnica considerou subsistirem os vícios apurados. Destaque-se, entre elas, a irregularidade do orçamento base da licitação, que resultou em sobrepreço de quase 9% em relação ao valor do orçamento de referência. A unidade técnica ressaltou, a esse respeito, que: “A metodologia foi baseada no critério de aceitabilidade de preços unitários, que possui como característica determinante a não admissão de compensação de sobrepreços unitários de alguns serviços com subpreços unitários de outros”. A relatora endossou tal entendimento. Observou, a esse respeito, que, “na fase licitatória, essa sistemática de verificação dos preços consagra a exigência das leis de diretrizes orçamentárias de que as tabelas referenciais, notadamente Sicro e Sinapi, sejam os preços máximos adotados pela Administração Pública em suas licitações”. Acrescentou que tal metodologia harmoniza-se com o entendimento fixado na Súmula 259 do Tribunal, que sinaliza ser “obrigação do gestor fixar critério de aceitabilidade de preços unitários”. O TRE/RJ, posteriormente a remessa dos referidos esclarecimentos ao TCU, decidiu anular a Concorrência 1/2012 e informou que a republicação do certame se dará de forma a sanear as inconsistências apontadas na representação. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora decidiu: “determinar à 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras que acompanhe a publicação do novo edital para construção do edifício-sede do TRE/RJ”. Acórdão n.º 2086/2012-Plenário, TC- 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 8.8.2012.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Acórdão nº 1.233/2012 - Carona no Registro de Preços
Acórdão
nº 1.233/2012 a respeito dos procedimentos e limites a serem observados por
ocasião da instituição e gestão de atas de registro de preços, bem como quando
da adesão a essas atas.
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso
I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (SLTI/MP) que:
(…)
9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º,
inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem
III.1):
9.3.2.1. ao
realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem
que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de
registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001
(Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto
3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste
em “convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços”;
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que
se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o
processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010,
art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos
técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos
(máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de
registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é
obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão
1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma
que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata
não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando
realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se
o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o
processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010,
art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos
preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão,
nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que
originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e
condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993,
art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002,
art. 3º, inciso II);
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