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terça-feira, 26 de novembro de 2019

A amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la


     A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 22/2019, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná (Sebrae/PR), que tinha por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços de produção e estratégia de conteúdo em textos, vídeo, áudio e gerenciamento de comunidades”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a seguinte cláusula do edital: “9.6 Desde que justificado em ata de sessão pública, poderá ser dispensada a apresentação de amostra, declarando a empresa vencedora do certame na mesma sessão”. Em seu voto, o relator ressaltou que a discricionariedade presente nessa cláusula editalícia poderia culminar em “tratamento diferenciado a uma ou outra empresa participante da licitação”, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que assim dispõe: “§ 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. De acordo com o relator, “possibilitar a si mesmo a dispensa de um dado procedimento dentro do rigoroso processo licitatório certamente dá azo a que o administrador venha a favorecer esta ou aquela empresa”. E arrematou: “a apresentação de amostras não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório a sua realização, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de vir a vulnerar o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Sebrae/PR, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 22/2019: “inclusão de dispositivo editalício, por meio do item 9.6 do instrumento convocatório, que possibilita, ainda que de forma justificada, a dispensa de apresentação de amostras, o que não se coaduna com os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”.
Acórdão 1948/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

3 comentários:

  1. A exigência de amostras deve ser uma medida excepcional, uma vez que a adequada descrição dos bens e as devidas cautelas no momento do recebimento proporcionam a necessária segurança para a contratação. O rito simplificado e célere do Pregão, em geral, não se coaduna com a previsão de uma fase de amostras, de modo que esta deve ficar restrita a casos particulares devidamente justificados nos autos.

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    1. Sim. Neste ponto o mais importante é que a administração deve decidir os critérios de aceitação das amostras e sua necessidade no edital.

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  2. Perfeito. Complemento afirmando que se for cobrado amostra no edital, a administração deve seguir a risca. Lembrando também que no edital deve ficar claro o critério de análise das amostras.

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